Processo 0070100-05.1996.5.04.0027
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0070100-05.1996.5.04.0027 RECLAMANTE: JOSE BOAVENTURA DA ROSA FRANCO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef0a89 proferido nos autos. Vistos, etc. No ID. 0d9b0f6, este Juízo Auxiliar de Execução (JAE) postergou para o momento oportuno a análise do pedido de ID. 6b6ebe4, de aplicação da multa prevista na cláusula décima sexta do termo de acordo do condomínio de credores. Analiso. 1. Importante ressaltar que a dívida inicialmente habilitada no condomínio de credores representados pelo escritório Barata Silva Advogados Associados foi quitada. Houve, é certo, atraso no pagamento de algumas parcelas, o que ensejou a aplicação da multa prevista na cláusula décima sexta do termo de acordo, nos seguintes termos: 16. As partes estabelecem uma cláusula penal de 5% (cinco por cento) à reclamada, sobre as parcelas inadimplidas de que tratam os itens 6 a 11 e respectivos subitens. Veja-se que o próprio credor apresentou, no ID. 9494d65, o cálculo da multa de 5% sobre os créditos recebidos proporcionalmente, a qual incidiu sobre cada parcela atrasada. A dívida foi paga pela devedora e, em 20.06.2025, o valor foi liberado por meio do alvará de ID. b3058ac ao credor, que o recebeu e deixou transcorrer o prazo legal sem se opor. 2. Paralelamente a essa questão, discutia-se também nos autos, mas perante o juízo de origem, a existência de outra dívida principal ainda pendente de pagamento. A existência dessa dívida foi reconhecida pelo juízo de origem, que solicitou a habilitação de um crédito adicional no condomínio em 22.07.2025, conforme o despacho de ID. 1ba7ec9, abaixo transcrito: Habilite-se o valor indicado pela parte autora no id 308f845 no condomínio de credores, mediante remessa da certidão de cálculo ao JAE. Contudo, na data do pedido de habilitação de crédito adicional, o pagamento do principal do condomínio de credores já havia se encerrado, restando pendentes apenas alguns resquícios de débitos principais, que foram sendo tratados de maneira individual, nos respectivos processos. Também tinha sido criado um condomínio exclusivo para as despesas processuais de todos os processos da reclamada CESA, que foram sendo reunidas e habilitadas no processo piloto nº 0000702-88.2011.5.04.0012. Dito isso, diante da ausência de valores sobejantes na conta destinada para os depósitos do parcelamento do condomínio de credores, o credor buscou a execução da dívida em âmbito individual, de modo que a ação passou a ser conduzida pelo juízo de origem, e não mais por este Juízo Auxiliar de Execução (JAE). 3. No entanto, considerando que a aplicação de nova multa de 5% - desta vez sobre os valores pendentes de pagamento - fundamenta-se no termo do acordo do condomínio, passo a decidir sobre a matéria. Entendo que, pelo fato de que multas devem ser interpretadas de forma restritiva, a prevista na cláusula décima sexta do termo de acordo deve incidir sobre o valor das parcelas inadimplidas ou atrasadas que já estavam no âmbito do parcelamento do condomínio, e não sobre os créditos posteriormente habilitados. Em outras palavras, interpreto que a base de cálculo da multa prevista no acordo restringiu-se às parcelas acordadas e parceladas, não incluindo a incidência sobre futuro saldo devedor. Indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal prevista na…
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