Processo 0070111-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070111-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070111-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237368821, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos etc. O processo encontra-se em fase de saneamento. Após análise detalhada da petição inicial, da contestação e da réplica, passo a organizar o feito: Validade do Termo de Responsabilidade: O Hospital defende a liberdade contratual e a validade da assinatura do Autor. O Autor sustenta a nulidade do documento por Estado de Perigo (Art. 156, CC), alegando pressão emocional no internamento grave de seu pai. Ponto a apurar: Se a exigência do termo foi abusiva (Art. 39, V, CDC) ou viciada. Legitimidade da Recusa de Pagamento: O Hospital justifica a cobrança na negativa de pagamento (glosa) pela operadora Sul América. O Autor defende que, em tratamento oncológico, a cobertura é obrigatória e integral. Ponto a apurar: Se os itens recusados pelo plano integram a cobertura legal obrigatória. Responsabilidade Civil: O Autor alega dano moral pela negativação indevida. O Hospital alega exercício regular de direito. Ponto a apurar: A legalidade da dívida que gerou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. QUESTÕES DE DIREITO E ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo (Súmulas 469 e 608 do STJ). Pela hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe ao Hospital provar a regularidade da recusa do plano e que informou o Autor adequadamente sobre custos extras antes da prestação dos serviços. DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA (PROVA ORAL E CONCILIAÇÃO) Conciliação: Diante da ausência de proposta de acordo ou interesse mútuo manifesto nas peças processuais, deixo de designar audiência de conciliação para privilegiar a celeridade processual. Instrução e Julgamento: INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). A lide repousa sobre questões técnicas e documentais. O motivo da recusa de pagamento pelo plano de saúde deve ser comprovado documentalmente. A prova oral é secundária e só será examinada caso a prova documental se mostre insuficiente após as diligências abaixo. PRODUÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS Para o esclarecimento dos fatos, determino: Ofício à Operadora Sul América Saúde: Para que informe, em 15 dias, o motivo detalhado da recusa de pagamento do valor de R$ 10.061,74 (Conta nº 4649976), esclarecendo se os itens são excluídos do rol de cobertura oncológica. Prova Documental: Faculto às partes a juntada de novos documentos em 10 dias. Julgamento Antecipado: Caso os esclarecimentos da operadora confirmem a natureza da dívida, o feito será julgado antecipadamente, por ser matéria de direito (Art. 355, I, CPC). As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes (Art. 357, §1º, CPC). Findo o prazo, a decisão torna-se estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o ofício com urgência. Int. RECIFE, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são…

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