Processo 0070124-69.2014.8.17.0001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070124-69.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239023958 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOACIR VELOSO DA SILVEIRA FILHO e outros em face de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a Parte Embargante arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2010, a citação válida somente se aperfeiçoou em 2014, ultrapassando o prazo trienal aplicável à espécie. No mérito, alegou a iliquidez do título por ausência da via original, abusividade de juros remuneratórios e prática de anatocismo. O Embargado apresentou impugnação (id. 128912810), defendendo a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos contratuais e a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Instadas a especificar provas, ambas as Partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 199010938 e 201261327), tendo a Parte Embargante desistido expressamente da prova pericial anteriormente pleiteada (id. 218002649). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. ANOTO que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente diante da desistência das partes quanto à dilação probatória. CUIDO que a questão central reside na verificação do prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a eficácia interruptiva do despacho citatório no caso concreto. Ora, o prazo prescricional para a pretensão executiva fundada em CCB é de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em leitura conjunta com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos da execução, VERIFICO que a ação foi distribuída em 30/07/2010, com despacho ordenando a citação proferido em 09/09/2010. Contudo, a citação válida dos Executados somente ocorreu em 16/09/2014, ou seja, mais de 4(quatro) anos após o ajuizamento e o despacho inicial. FRISO que, embora o art. 240, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73) preveja que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, tal benefício está condicionado à diligência da Parte autora em promover a citação no prazo e na forma da lei (art. 240, § 2º, CPC). No presente caso, PONTUO que a demora de mais de 3(três) anos para a efetivação do ato citatório não pode ser imputada aos mecanismos do Judiciário. Ao contrário, há registro nos autos de que o Exequente foi instado a fornecer meios para a localização dos Devedores e quedou-se inerte ou realizou diligências infrutíferas por período superior ao prazo prescricional, a afastar a incidência da Súmula 106 do STJ. DESTACO que a jurisprudência do E.…
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