Processo 0070126-67.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070126-67.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070126-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237378900, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de saneamento. A autora pleiteia a demolição de obra irregular em faixa de segurança de linha de transmissão. O réu, em sua defesa e manifestações posteriores, afirma ter paralisado a obra, demolido a estrutura do primeiro andar e retirado a proteção de concertina metálica, pugnando pela improcedência de sanções em razão de sua boa-fé. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC: Questões Processuais Pendentes: Não há nulidades a sanar ou questões preliminares remanescentes. As partes estão devidamente representadas e o interesse processual persiste quanto à confirmação definitiva da obrigação de não fazer. Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II): O ponto fático central residia na existência de construção em desacordo com a norma NBR 5422. Contudo, o réu admite a existência da obra e comprova sua demolição voluntária. Assim, a questão de fato tornou-se incontroversa quanto à irregularidade inicial e ao cumprimento posterior da obrigação. Delimitação das Questões de Direito (Art. 357, IV): As questões de direito relevantes cingem-se à responsabilidade civil do réu pela invasão da faixa de servidão, à legalidade da liminar deferida e à distribuição dos ônus sucumbenciais face ao princípio da causalidade. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III): Diante do reconhecimento material do pedido pelo réu (que desfez a obra), as provas periciais e testemunhais inicialmente protestadas tornaram-se desnecessárias e inúteis para o desfecho da lide, uma vez que o objeto da perícia (a obra irregular) não mais existe. Julgamento Antecipado: Verifica-se que o réu não contesta o direito da CHESF de manter a área livre, tendo, inclusive, atendido voluntariamente à pretensão demolitória. Tal conduta amolda-se ao disposto no art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido). Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas (Art. 370, parágrafo único, CPC), declaro encerrada a instrução processual. Providências: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º, CPC). Decorrido o prazo sem insurgências, venham os autos conclusos para prolação de sentença de mérito por homologação de reconhecimento de pedido. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070126-67.2025.8.17.2001

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