Processo 0070139-03.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0070139-03.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0070139-03.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0070139-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00870188 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA RECTE: COMERCIAL ELETRICA PJ LTDA RECTE: COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA RECTE: COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA RECTE: COMERCIAL ELETRICA P J LTDA ADVOGADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/SP-244553 ADVOGADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/RJ-162826 ADVOGADO: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO OAB/RJ-236822 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários Cíveis nº 0070139-03.2022.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: COMERCIAL ELETRICA PJ LTDA e FILIAIS Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinários, tempestivos, fls. 334/347, 348/357 e 358/368, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alíneas "a" e 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 261/279 e 316/324, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito objetivando a obtenção de decisão judicial, que ordene à autoridade impetrada a abstenção da cobrança do tributo, durante o exercício de 2022. Sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 10 da Lei Federal n° 12.016/09. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar nº 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária nº 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição da República. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - DIFAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Objetiva a impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Acórdão confirmaNdo a sentença. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a LC…

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