Processo 0070158-77.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070158-77.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0070158-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SUMAYA DUARTE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239997540, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUMAYA DUARTE MARTINS DE OLIVEIRA em face de PAVANE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, objetivando a dissolução do vínculo contratual referente à aquisição do Lote 24, Quadra 16, do loteamento "Privê Fazendas Green Valley", com a restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Sinteticamente, a autora alega ter firmado contrato em julho de 2011, pagando o total de R$ 44.671,56. Todavia, sustenta que as rés descumpriram o prazo de entrega das obras de infraestrutura e áreas comuns, prometidas em material publicitário, encontrando-se o empreendimento em estado de abandono. Instruíram a inicial documentos de identificação, contrato de compra e venda, planilha de pagamentos e farto material fotográfico do local. O feito foi inicialmente distribuído perante o juízo da Comarca do Recife, onde o magistrado determinou a comprovação da hipossuficiência (id. 108870852). A parte autora procedeu ao recolhimento das custas (id. 109902423). Posteriormente, foi proferida decisão declinando da competência para este Juízo da Comarca de Vitória de Santo Antão, em razão de foro de eleição e dependência a processo anteriormente extinto (id. 113460342). A ré IMOBI apresentou contestação (id. 134999171), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera corretora. No mérito, refutou a existência de propaganda enganosa, defendeu a retenção das arras e a inexistência de danos morais. A ré PAVANE apresentou defesa (id. 186803362), aduzindo preliminares de inépcia e carência de ação. No mérito, alegou a ocorrência de decadência e afirmou que o empreendimento foi entregue. Concordou com o pedido de rescisão, mas pugnou pela aplicação de retenções previstas no contrato e na Lei nº 13.786/2018. Réplicas apresentadas sob ids. 196454794 e 196454806, refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando os termos da exordial. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu depoimento pessoal (id. 203622031) e a ré Pavane requereu inspeção judicial (id. 204586173). A ré IMOBI noticiou o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001 - Seção B da 10ª Vara Cível da Capital), pleiteando a suspensão da tramitação do presente feito (id. 205395929). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas requeridas pelas partes — depoimento pessoal e inspeção judicial — mostram-se irrelevantes e protelatórias para o deslinde da causa. A controvérsia sobre o cumprimento de obrigações de infraestrutura em loteamento é matéria que se prova eminentemente por documentos (Habite-se, laudos de conclusão de órgãos públicos, cronogramas certificados) e registros fotográficos contemporâneos, elementos que já deveriam…

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