Processo 0070176-98.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070176-98.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070176-98.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239894994, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDF. ROSÂNGELA PINTO, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído contra O ESPÓLIO JOÃO RENATO MAZZINI RODRIGUES, por seu inventariante Luiz Cláudio Mazzini Rodrigues Pereira, igualmente qualificado, alegando que o demandado é proprietário do apartamento de nº 1002, encontrando-se em débito com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, no período indicado na planilha de id.108707060, dívida que perfaz a quantia de R$ 35.920,24 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). Requereu a condenação da demandada ao pagamento da dívida, devidamente corrigida, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos, inclusive a planilha da dívida com suas especificações. Regularmente citada, ofertou defesa em forma de contestação, arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva, pois o imóvel foi transmitido aos herdeiros antes da propositura da ação; b) a inépcia da inicial, face a ausência de planilha da dívida. No mérito, argumenta que a planilha apresentada pela autora, embora discrimine as cotas, não comprova a aprovação em assembleia condominial das taxas ordinárias e extraordinárias, o que impede a cobrança das aludidas taxas. Argumenta também que os consectários legais deverão observar o disposto no art.1336, parágrafo único do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, o Autor ofertou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando pela procedência do pedido. Intimados para produção de provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se faz desnecessária a dilação probatória, tudo nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a legitimidade, na lição do grande mestre Chiovenda, diz respeito a identidade da pessoa do autor com aquela que é o titular da pretensão de direito material e a identidade da pessoa do réu com aquela que poderá suportar os efeitos de eventual decisão condenatória, por manter vínculo jurídico com o Autor através da relação jurídica originária. Em se tratando de imóvel de herdeiros e de obrigação “ propter rem”, isto é, de natureza real, que se vincula à coisa, independentemente de quem seja o seu proprietário. Além do mais, a dívida se constituiu ainda quando o imóvel pertencia ao Espólio demandado, pois como se vê a partilha apenas foi realizada em 22.06.2022, ao passo que a dívida diz respeito ao período compreendido entre 10.05.2020 a 10.06.2022, muito embora a dívida já existisse. Vejamos, a propósito, os seguintes julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E…

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