Processo 0070177-15.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0070177-15.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0070177-15.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0070177-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00945695 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PREMIER AUDIO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA OAB/RJ-182916 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0070177-15.2022.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PREMIER AUDIO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fls. 281/295, com fundamento no art. art. 102, "a" da Constituição Federal interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 242/247 e fls.266/271, assim ementado: "Apelação Cível. Mandado de segurança. Pretensão de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar da remetente/vendedora a DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Argumento de que até a edição da LC 190/2022 não havia previsão expressa da cobrança em lei complementar, tida como indispensável pelo STF ao editar o Tema 1.093. Sentença que denegou a segurança. Apelação da impetrante. 1. Texto original da Constituição de 1988 que disciplinava em seu artigo 155, § 2º, inciso VII, as operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final de outro Estado, dividindo-as conforme se tratasse de destinatário contribuinte e não contribuinte do imposto. 2. Alínea "b" do referido inciso VII que atribuía ao estado produtor a integralidade do tributo sempre que o destinatário não fosse contribuinte do imposto. 3. Emenda Constitucional nº 87/15 que inovou no ordenamento para equiparar o tratamento tributário das duas situações, de modo que aos estados destinatários fosse destinada parte da carga tributária, impondo-se ao remetente a obrigação de pagar tanto a alíquota interestadual quanto a DIFAL. 4. Apelante que, na qualidade de contribuinte de ICMS, comercializa seus produtos com pessoas jurídicas localizadas em diversas unidades da Federação, inclusive, no Estado do Rio de Janeiro, e pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vencido e vincendo nas vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Rio de Janeiro no ano calendário de 2022. 5. STF que no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 6. Recurso a que se dá parcial provimento para conceder parcialmente a segurança pretendida e declarar a inexistência do dever de pagamento do DIFAL nas vendas interestaduais realizadas pela apelante e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Rio de Janeiro até noventa dias após a publicação da LC 190/2022, em 04 de janeiro de 2022." " Embargos de Declaração na Apelação Cível. Mandado de segurança. Pretensão de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar da remetente/vendedora a DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a…

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