Processo 0070200-29.2004.5.01.0005
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0070200-29.2004.5.01.0005 DESTINATÁRIO: ORGANIZACAO NEVES BARRETO DE SERVICOS LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal válida e pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, argumentando que os atos executivos não decorreram de determinação judicial posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente pode ser aplicada a uma execução iniciada antes da vigência da Reforma Trabalhista; e (ii) analisar se houve a observância do contraditório e dos procedimentos legais indispensáveis para a declaração da prescrição intercorrente, conforme exigido pela legislação e jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige, como marco inicial, o descumprimento de determinação judicial específica expedida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), conforme o art. 11-A, §1º, da CLT, combinado com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o Provimento nº 4/GCGJT/2023. Não há nos autos qualquer determinação judicial expedida após 11/11/2017 que configure marco inicial para a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente. Tampouco houve intimação válida e pessoal do exequente para manifestação, conforme exigem os arts. 9º, 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil. A intimação por edital, realizada em janeiro de 2025, não supre a exigência de ciência pessoal e inequívoca da parte, nem configura descumprimento de determinação judicial para fins de início da contagem da prescrição. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem garantir o contraditório configura decisão surpresa, prática vedada pelos princípios do devido processo legal, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância de formalidades indispensáveis, incluindo a suspensão prévia da execução, a remessa ao arquivo provisório e a intimação da parte para manifestação, conforme preconizam o CPC, a Lei nº 6.830/80 e os Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente é aplicável quando houver descumprimento de determinação judicial específica expedida após 11/11/2017. A ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a extinção da execução impede o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem observância do contraditório, por configurar decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878 e 11-A; CPC, arts. 9º, 10, 489, 921, § 5º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 6.830/80, arts. 40 e 4º; IN-TST nº 41/2018; IN-TST nº 39/2016; Provimento nº 4/GCGJT/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000599-42.2016.5.07.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31.05.2023, DJe 02.06.2023. ACORDAM os…
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