Processo 0070202-96.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0070202-96.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: HIPERFERRO COMERCIAL DE ACOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA AUTORIDADE SENTENÇA SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de mandado de segurança impetrado por HIPERFERRO COMERCIAL DE AÇOS LTDA e outros, qualificados na inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, visando à concessão da segurança para afastar a aplicação do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a fim de possibilitar o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente sobre os bens adquiridos pelas impetrantes, desde a publicação da referida instrução normativa até o trânsito em julgado da presente ação, bem como em relação aos fatos geradores posteriores. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da vedação ao creditamento, devidamente atualizados pela taxa SELIC. A impetrante sustenta, em síntese, que possui direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda, por integrar o custo de aquisição nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Afirma que, embora esse entendimento sempre tenha sido admitido pela Receita Federal, a edição da IN RFB nº 2.121/2022 passou a vedar indevidamente tal creditamento, sem respaldo legal, inovando na ordem tributária por meio de ato infralegal. Argumenta que essa restrição viola os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da segurança jurídica, além de contrariar o conceito legal e contábil de custo de aquisição, o que resulta em aumento indevido da carga tributária. Por isso, requer o reconhecimento da ilegalidade da norma infralegal e a garantia do direito de apurar os créditos, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (id 142141798). É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Embora a autoridade alegue que o mandado de segurança ataca lei em tese, observa-se que a impetrante questiona os efeitos concretos de normas regulamentares da Receita Federal que impedem diretamente o aproveitamento de créditos tributários e impõem o dever de recolhimento a maior. Trata-se de mandado de segurança preventivo contra atos de execução da política fiscal, o que é plenamente cabível. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1373 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que tal pretensão encontra-se superada. O referido Tribunal Superior já proferiu julgamento definitivo sobre a matéria em sede de recurso repetitivo, com publicação do acórdão em 17/03/2026, fixando tese vinculante que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores. Assim, não subsiste o motivo para o sobrestamento da demanda, estando o processo pronto para o julgamento de mérito em conformidade com o precedente da Corte Superior. 4. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da vedação ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente na aquisição de bens para…
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