Processo 0070204-42.2017.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070204-42.2017.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0070204-42.2017.8.17.2001 REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO DE ANDRADE REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235769877, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por ALESSANDRA ARAÚJO DE ANDRADE em face do INSS, conforme petição inicial de ID 25552635, na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 94/618.715.826-5). Alega, em síntese, que o cálculo do benefício foi realizado de forma equivocada, pois o INSS não teria computado corretamente todos os salários de contribuição relativos ao período básico de cálculo (PBC), especialmente aqueles decorrentes dos benefícios por incapacidade anteriormente percebidos (NB 601.338.168-6 e NB 608.151.230-8), conforme documentos de IDs 25730106, 25730160 e 25730178. Sustenta que houve inserção de competências com valores inferiores aos devidos, o que teria impactado negativamente a RMI. Requereu, assim, a revisão do benefício com recálculo da RMI e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Determinada a emenda da inicial (ID 26494017), a parte autora apresentou aditamento com planilha de cálculo (IDs 31889876 e 31889901), indicando os valores que entende devidos. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 46210987), na qual impugnou os pedidos autorais, defendendo a regularidade do cálculo do benefício. Houve réplica do autor na qual rebateu os termos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial (ID 48793126). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo juntado o laudo pericial aos autos (ID 156577715), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 215660004). As partes se manifestaram sobre o laudo do expert, havendo impugnação por parte da demandante, alegando que o contador deixou de acostar planilha de cálculo, impossibilitando sua análise referente ao parecer contábil (ID 223526733). O Ministério Público manifestou-se requerendo nova remessa ao contador (ID 231514834). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente percebido pela parte autora, especialmente quanto ao correto cômputo dos salários de contribuição no período básico de cálculo. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a alegada incorreção na apuração da RMI do benefício previdenciário. Embora a parte autora tenha apresentado documentação e planilhas de cálculo (IDs 31889901 e 108634338 e seguintes), tais elementos possuem natureza unilateral, não sendo suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo INSS. Diante disso, foi determinada a realização de prova técnica, consistente em perícia contábil, justamente para apurar, de forma imparcial e fundamentada, a existência de eventuais diferenças no…

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