Processo 0070206-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070206-13.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0013537-71.2026.8.16.0021 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BERTOL JUNIOR AGRAVADA: CONSTRUTORA SZYMANSKI E FAVERO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luiz Carlos Bertol Junior contra a decisão interlocutória de mov. 19.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores, cobrança de cláusula penal contratual e lucros cessantes (nº 0013537-71.2026.8.16.0021), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto dos presentes autos e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e efetuar protesto em relação ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) firmou com a agravada promessa de compra e venda da unidade nº 502 do Edifício Bonsai Premium II, pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), com prazo de entrega em 30/9/2025 e tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final se deu em 29/3/2026; b) adimpliu as parcelas vencidas, tendo desembolsado R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), no valor atualizado em R$ 192.672,21 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), ao passo que a agravada teria confessado, por e-mail, a reprogramação da entrega do empreendimento para fevereiro de 2027; c) a decisão agravada deferiu apenas a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de negativação/protesto, mas indeferiu a resolução liminar do contrato e a restituição dos valores pagos, sob fundamento de ausência deperigo de dano, irreversibilidade da medida e necessidade de dilação probatória; d) há contradição interna na decisão, pois o Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito e a plausibilidade da pretensão resolutória, mas deixou de declarar a resolução do contrato; e) o perigo de dano está caracterizado pela manutenção de expressivo capital imobilizado em empreendimento não entregue, cujo atraso já estaria consumado quando da prolação da decisão agravada; f) a resolução contratual seria consequência do artigo 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 e do artigo 475 do Código Civil, diante do esgotamento do prazo de tolerância, da ausência de entrega do imóvel e da inexistência de culpa do adquirente; g) a controvérsia dispensaria dilação probatória, pois o inadimplemento teria sido confessado documentalmente pela própria agravada ao informar a postergação da entrega para fevereiro de 2027; h) não há irreversibilidade na medida, uma vez que a restituição de valores consiste em obrigação pecuniária, passível de recomposição em caso de improcedência da demanda; e i) reconhecida a resolução por culpa exclusiva da construtora, a restituição deveria ser imediata e integral, com fundamento na Súmula 543 do STJ e no Tema 577, afastadas as retenções contratuais…
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