Processo 0070209-88.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0070209-88.2025.4.05.8100 REQUERENTE: GLAUBER LIMA DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALYSSON DANTAS DE CARVALHO - CE35640 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por GLAUBER LIMA DA CUNHA JÚNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº 0802300-93.2025.4.05.8100. O requerente sustenta que, após a concessão da segurança no processo de conhecimento, sua nota no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE 2024/2025 foi retificada para 791,10 pontos e sua classificação alterada para a 10ª colocação no Programa de Residência Médica em Anestesiologia do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, passando a ocupar posição que lhe asseguraria o ingresso no programa. Afirma, contudo, que as executadas promoveram apenas o recálculo da nota e a reclassificação, deixando de efetivar sua convocação para matrícula, razão pela qual requer o cumprimento provisório da sentença, com determinação de convocação para matrícula, eventual criação de vaga excedente e fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. O cumprimento provisório foi instruído com cópia da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0802300-93.2025.4.05.8100, certidão de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e documentos comprobatórios da nova classificação do requerente (IDs 129943938 a 129950685). Na sentença exequenda, foi concedida a segurança para determinar às impetradas a atribuição da pontuação prevista no item 14.10 do edital do ENARE, referente à análise curricular, com consequente recálculo da nota final e reclassificação do impetrante no certame (ID 129943941). Consta dos autos certidão de remessa do processo originário ao TRF da 5ª Região em razão das apelações e da remessa necessária (ID 129943943). Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a inclusão da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo da execução e a intimação das executadas para comprovarem o cumprimento da sentença, especialmente quanto ao recálculo da nota, reclassificação do candidato e repercussões em relação às vagas do certame (ID 130203696). As partes rés foram regularmente intimadas, havendo certificação da ciência da FGV por meio eletrônico (IDs 130406097, 130862241 e 130862243). A EBSERH apresentou manifestação acerca do cumprimento da decisão judicial (ID 133056887), acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 133056888 e 133056889), sustentando que a Sentença, prolatada em 29/05/2025, foi integralmente cumprida, uma vez que houve a reanálise da pontuação do candidato, o recálculo de sua nota final para 791,10 pontos e sua reclassificação para a 10ª colocação no certame. Alegou que o título executivo judicial limitou-se a determinar a revisão da pontuação da análise curricular e a correspondente reclassificação, não contendo comando judicial relativo à convocação para matrícula ou criação de vaga excedente. Aduziu, ainda, que a última convocação para o programa de residência médica em questão ocorreu em 06/02/2025, antes mesmo da prolação da Sentença, não tendo havido desistências…
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