Processo 0070219-12.2026.8.16.0000

TJPR • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0070219-12.2026.8.16.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECLAMAÇÃO Nº 70219-12.2026.8.16.0000. Autos de Origem nº 4195-28.2025.8.16.0035. RECLAMANTE: Katiucia Cristina da Silva Pereira. RECLAMADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. Vistos e etc. 1. Trata-se de Reclamação proposta por Katiucia Cristina da Silva Pereira em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, nos autos de cumprimento de sentença nº 4195-28.2025.8.16.0035, na qual foi determinada a expedição do mandado expropriatório sobre área de sua posse exclusiva, correspondente à matrícula nº 63.304, in verbis (mov. 1.4): “ 2. Quanto à alegação de "imprecisão geográfica" mencionada pela parte agravante, consigno que o mandado deverá ser cumprido na área discutida na ação possessória, qual seja, a área em que exercem posse os executados, não importando se parte da área se situa na matrícula 59.112 e a outra na matrícula 63.304. Além disso, fica indeferido o pedido de ampliação do prazo, pois o prazo concedido naqueles autos se deu com base no caso concreto. No caso destes autos, a sentença foi proferida em 2023, estando a parte executada ciente da possibilidade de ter que deixar o bem desde aquela época. 3. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o decurso de prazo para desocupação voluntária. 4. Intimações e diligências necessárias.” 2. A reclamante argumenta que (i) quando do julgamento da apelação cível nos autos nº 6066-50.2012.8.16.0035, a matrícula nº 63.304 foi expressamente excluída da lide, sendo vedado qualquer ato constritivo ou possessório sobre ela; (ii) ignorando o comando desta Corte, o juízo reclamado determinou que o mandado fosse cumprido independentemente da divisão das matrículas; (iii) os autos de origem (nº 4195-28.2025.8.16.0035) se referem ao cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº 6066-50.2012.8.16.0035; (iv) o juízo de origem executou o título ignorando a restrição que o Tribunal de Justiça impôs; e, (v) amparado por umaordem judicial ultra vires, promoveu-se a total e indevida demolição da residência da Reclamante (mov. 1.1). Destarte, postula a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, visando à suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 4195-28.2025.8.16.0035, bem como à determinação de que os exequentes se abstenham de realizar quaisquer novos atos de intervenção na área correspondente à matrícula nº 63.304. É o breve relato. 3. Da análise dos autos de origem, infere-se, em síntese, que: Nos autos nº 6066-50.2012.8.16.0035, Ernesto Pontoni Filho e Maria Rita Santos Saboia Pontoni propuseram ação de reintegração de posse em face de Auzemir da Silva Pereira e Terezinha Ferreira da Cunha Pereira, quanto ao imóvel discriminado na Matrícula nº 59.112 – Avenida Rocha Pombo, nº 3.195, Jardim Aeroporto, São José dos Pinhais, Paraná –, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos (mov. 234.1): “ Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reintegrar a parte autora na posse definitiva do imóvel descrito na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP- DI desde a distribuição da…

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