Processo 0070234-97.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0070234-97.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0070234-97.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ANTONIO ALEIXO MARTINS ADVOGADO(A) : JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551) EMENTA   DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 71 DA LEI 9.605/1998. PRAZO IMPRÓPRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por criador amadorista de passeriformes contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do IBAMA, visando à declaração de nulidade de auto de infração lavrado em razão da manutenção, em cativeiro, de 13 aves da fauna silvestre brasileira sem autorização ambiental, com imposição de multa administrativa no valor de R$60.500,00. O apelante sustentou nulidades no auto de infração e no processo administrativo, além da desproporcionalidade da penalidade aplicada, requerendo a anulação da autuação ou a revisão do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração e o processo administrativo ambiental padecem de nulidade em razão de alegadas irregularidades formais e do descumprimento do prazo para julgamento administrativo; (ii) estabelecer se o valor da multa administrativa foi fixado em conformidade com os parâmetros previstos na Lei nº 9.605/1998; e (iii) determinar se é possível a conversão judicial da multa ambiental em advertência ou prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inépcia recursal, pois as razões de apelação permitem a adequada compreensão da insurgência quanto à validade da autuação e à proporcionalidade da sanção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 71 da Lei 9.605/1998 não acarreta nulidade do processo administrativo ambiental, por se tratar de prazo impróprio, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso. A prova dos autos demonstra que o autor mantinha em cativeiro 13 aves da fauna silvestre, sendo 12 delas pertencentes a espécies constantes de listas oficiais de ameaça de extinção, além de terem sido constatadas comercialização irregular e utilização de anilhas falsas. O auto de infração, o boletim de ocorrência e os demais elementos do processo administrativo são idôneos e suficientes para comprovar a infração ambiental, inexistindo vícios capazes de invalidar a autuação. A Lei 9.605/1998 exige que a aplicação da multa administrativa observe critérios de gradação relacionados à gravidade da conduta, aos antecedentes do infrator e à sua situação econômica, nos termos do art. 6º. O Decreto 6.514/2008 não pode afastar a possibilidade de individualização e gradação da penalidade prevista em lei, nem estabelecer, de forma automática, valores que desconsiderem as circunstâncias concretas do caso. A fixação originária da multa em R$60.500,00 desconsiderou elementos relevantes, como a baixa renda do autuado, a inexistência de antecedentes ambientais, a ausência de maus-tratos aos animais, a permanência como depositário voluntário de parte das aves…

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