Processo 0070244-88.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070244-88.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0070244-88.2022.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): MARCUS VINICIUS VERAS DE SOUZA RÉU: CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA MARCUS VINICIUS VERAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais em face de CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificada. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a citação da parte ré, todas infrutíferas. Restou consignado nos autos que a empresa ré encerrou suas atividades no endereço fornecido na inicial (ID 231148254). Posteriormente, tentou-se a citação do sócio administrador no endereço residencial indicado pelo autor, inclusive mediante a modalidade de "hora certa" (ID 238763972). Contudo, certidão posterior do Oficial de Justiça (ID 239173857) informou que o referido sócio não reside no local indicado, invalidando o ato. Diante do insucesso das diligências, este Juízo determinou a intimação da parte autora, através de Ato Ordinatório (ID 242778634), para se manifestar sobre as certidões negativas e indicar endereço válido para citação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme se depreende do decurso do prazo após a publicação de 05 de junho de 2026. É o breve relatório. Decido. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a indicação de endereço correto onde a parte ré possa ser encontrada, a relação processual não se angulariza, impedindo o prosseguimento da demanda. No caso em tela, a parte autora, embora instada a promover o andamento do feito indicando meio viável para a citação da ré, manteve-se inerte. A falta de diligência da parte autora em fornecer os elementos necessários para a continuidade do processo configura a ausência de pressuposto processual indispensável. Assim, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida jurídica adequada. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual (citação). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

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