Processo 0070268-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070268-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0070268-53.2026.8.16.0000 – DA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA/PR.  AGRAVANTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.  AGRAVADOS: JAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, MRJ FUNILARIA E PINTURA LTDA E O. M. M. CUMERLATO MTRANSPORTES EIRELI.  RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. MÁRIO HELTON JORGE).      I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 40.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0057556-02.2025.8.16.0021, em que o juízo a quo reconheceu a essencialidade de veículos, impedindo a adoção de medidas constritivas sobre tais bens, nos seguintes termos:    “I – Conforme o disposto nos art. 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição para satisfação de créditos extraconcursais (fiscais e aqueles previstos no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005) que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.   A relação dos referidos bens, por sua vez, foi apresentada ao mov. 1.1 (relação de carretas e cavalos objeto de alienação fiduciária). De outro vértice, do laudo de constatação prévia de mov. 35.3 colhe-se o seguinte:   “1. A partir da documentação apresentada pelas Recuperandas foi possível analisar o pleito de essencialidade dos veículos indicados através de cruzamento dessas fontes de prova, com o objetivo de verificar, de forma empírica e objetiva, se os ativos estão efetivamente integrados à atividade produtiva, em que intensidade e sob quais condições operacionais.   2. Para tanto, foram considerados, de forma conjunta: i) os CRLVs e documentos de propriedade; ii) os relatórios de rastreamento veicular; iii) os relatórios de pedágio e vale-pedágio (Sem Parar/REPOM); iv) os CT-es e documentos de frete; v) os livros razão e registros de financiamentos vinculados às placas; e vi) a estrutura de mão de obra disponível, especialmente motoristas registrados conforme documentação já avaliada (mov. 23.4-23.6).   3. Do ponto de vista patrimonial, os veículos indicados como essenciais encontram-se, em sua maioria, regularmente registrados, com identificação clara de espécie e tipo (especialmente caminhões tratores e carretas), sendo diversos deles objeto de contratos de financiamento ou alienação fiduciária, com pagamentos mensais recorrentes identificados na contabilidade. Isto reforça que não se trata de ativos ociosos ou meramente declaratórios, mas de bens que, além de integrarem a operação, sustentam obrigações financeiras relevantes, cujo inadimplemento comprometeria diretamente a continuidade da atividade, e que representam despesas de capital importantes da empresa.   4. Já quanto à prova de emprego efetivo na atividade, os relatórios de pedágio e valepedágio demonstram expressiva circulação para parcela relevante da frota. Há veículos com centenas de passagens em períodos concentrados, bem como uso reiterado de vale-pedágio, o que evidencia operação rodoviária contínua e não episódica. O detalhamento das faturas demonstra que essas passagens não se limitam a trajetos locais, mas abrangem rotas interestaduais, compatíveis com a atividade de transporte de cargas desenvolvida pelo grupo. São dados particularmente relevantes e reveladores, por…

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