Processo 0070271-60.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0070271-60.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0070271-60.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0070271-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00307833 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIKINGS DIGITAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: DR(a). DANIEL CLAYTON MORETI OAB/SP-233288 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0070271-60.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VIKINGS DIGITAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 338/353, tempestivo, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado (fls. 280/286 e 330/332), assim ementados: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PELA LC 190/2022, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL DE 01.01.2022 A 05.04.2022. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Necessária lei complementar, cuja ausência restou sanada com a edição da LC n°. 190/2022, que disciplinou a DIFAL. Impetrante, ora apelante, que sustenta o não recolhimento do DIFAL com base no Princípio da Anterioridade Nonagesimal e Anual. Tese de que a Lei Estadual é aquela editada sob o n° 7.071/2015, cuja eficácia estaria suspensa e, ao ser editada a Lei Complementar e voltaria a ter eficácia plena. Entendimento, também, de que a anterioridade tributária, seja ela pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, não se aplica as leis que apenas veiculem as normas gerais sobre o tributo, como é o caso da LC n°. 190/2022. Art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, que estabelece, quanto a produção de efeitos da lei, a regra acerca do Princípio da Anterioridade. Referido artigo que foi objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078, que questionam a incidência da anterioridade tributária na exigência da DIFAL; STF, que ao julgar as ADIs 7066, 7078 e 7070, decidiu que o recolhimento do Difal/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. Direito líquido e certo da apelante em não se sujeitar a imposição do DIFAL de 01.01.2022 a 05.04.2022, em observância da regra da anterioridade nonagesimal. Conhecimento e parcial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados