Processo 0070278-58.2014.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070278-58.2014.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0070278-58.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Apreensão] AUTOR: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito ao livre trânsito de mercadorias e a declaração judicial de que os bens adquiridos via importação, especificamente equipamentos industriais e acessórios, possuem natureza jurídica de insumos e bens do ativo fixo, o que autorizaria o diferimento do ICMS ou o aproveitamento de créditos fiscais. Relatou a empresa autora na peça exordial de ID 19685758 que atua há mais de duas décadas no setor têxtil, empregando centenas de trabalhadores e realizando importações regulares de maquinários para seu processo produtivo de fiação de algodão. Aduziu que a administração fazendária sempre concedeu o benefício do diferimento, remetendo o fato gerador do imposto para a operação subsequente, nos termos do Regulamento do ICMS da Paraíba. Contudo, em relação à Declaração de Importação nº 14.189.7805-3, o Fisco teria obstado o desembaraço aduaneiro sob o argumento de que as mercadorias, descritas como rolinhos de borracha, seriam de uso e consumo, exigindo o pagamento antecipado do tributo e efetuando a apreensão dos bens na alfândega como meio coercitivo de cobrança. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID 19685776, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por considerar o pedido genérico e incerto, alegando que a autora pretende obter um "salvo-conduto" ilimitado. No mérito, defendeu a inexistência de mercadorias apreendidas conforme informações da autoridade tributária prestadas em ação cautelar preparatória. Sustentou que os itens adquiridos pela empresa, notadamente os rolinhos de borracha, sofrem desgaste natural e não se integram fisicamente ao produto final, devendo ser classificados como bens de uso e consumo. Argumentou que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e a legislação estadual postergaram o direito ao crédito dessas mercadorias, sendo legítima a exigência do ICMS no momento da entrada. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que os bens são indispensáveis ao funcionamento das máquinas e ao alcance de sua atividade-fim, não podendo ser equiparados a materiais de consumo alheios à produção. Durante o trâmite processual, houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo ente estatal contra a decisão liminar de liberação das mercadorias, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba negado provimento ao recurso conforme acórdão de ID 19685776, pág. 42, sob o fundamento de que a apreensão de bens para forçar o pagamento de tributos é medida ilegal, nos termos da Súmula 323 do STF. Com a migração do feito para o sistema de Processo Judicial Eletrônico, as partes foram intimadas para especificação de provas. A requerente solicitou a produção de prova pericial técnica no ID 24384600, enquanto o Estado, inicialmente, manifestou-se pela desnecessidade da perícia por entender que a…

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