Processo 0070282-89.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070282-89.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0070282-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FERNANDES PROCURADOR(A): MARCELE CORREA DO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239148466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS” proposta por RICARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FERNANDES, representado por MARCELE CORREA DO NASCIMENTO, já qualificados, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Alega o demandante, em síntese, que é portador de doenças degenerativas graves com comprometimento progressivo do trato digestório e dos órgãos responsáveis pela filtração da urina, das funções da mastigação, da mobilidade, da respiração se encontra acamado sem assistência médica estatal, necessitando do fornecimento de assistência domiciliar HOME CARE. Por tais razões, devido a evolução progressiva e irreversível da doença, o autor necessita de cuidados permanentes e diários de home care, com suporte de enfermagem para possibilitar adequado manejo de sintomas (dor, dispneia, constipação, aplicação correta do oxigênio, medicamentos), bem como suporte de fisioterapia respiratória, tudo nos termos do relatório médico da profissional médica assistente, Drª Silvânia Magna Ferreira Costa e Souza, CRM: 34964/PE que instrui a exordial. Em 02.08.2024, o pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID nº 177711059). Em 02.08.2024, O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, pugnando pela inclusão da União Federal no feito e a improcedência do pedido nos termos que foi pleiteado (ID nº 177758248). Em 11.09.2024, Réplica (ID nº 181958692). Em 14.09.2024, pedido de bloqueio SISBAJUD. Em 25.09.2024, deferimento do pedido de bloqueio de valores e intimação do Demandado para comprovar o cumprimento. Em 15.01.2025, Despacho intimando o Autor a informar dados bancários para recebimento do Alvará. Em 03.02.2025, juntada de comprovante do Alvará liquidado. Em 23.05.2025, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: pela procedência do pedido da obrigação de fazer, com periódica reavaliação (ID nº 205069075). Em 06.11.2025, o ESTADO DE PERNAMBUCO requereu comprovação efetiva da despesas alegadas nos pedido de bloqueio de valores. Em 16.02.2026, o MM Juiz Titular, na Decisão de ID n° 230121108 determinou o bloqueio de valores para custeio do serviço, referente ao período de junho a novembro de 2025, com efetivação de SISBAJUD ao ID n° 238952484 no valor de R$ 305.993,34 e pedido de alvará ao ID n° 236897522. Em 05.05.2026, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Estado demandado apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, nos termos expostos na peça de defesa. No caso em análise, por se tratar de pretensão referente à obrigação de fazer (home care), não é possível de determinar, de antemão, os custos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora. De mais a mais, tem-se que o pedido de obrigação por tempo indeterminado obedece ao…

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