Processo 0070300-21.2005.5.02.0037

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0070300-21.2005.5.02.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0070300-21.2005.5.02.0037 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADO: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96363f3):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0070300-21.2005.5.02.0037 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADOS: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA, CLIBA LTDA, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA., TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, TROLEBUS CIDADE TIRADENTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO. TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O credor pede a inclusão de empresa participante de consórcio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor pode incluir empresa na execução sem a prova de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. 4. A empresa indicada não participou da fase de conhecimento do processo. 5. O redirecionamento da execução para empresa não participante da fase de conhecimento exige a prova de abuso da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial. 6. A insolvência do devedor principal não autoriza a inclusão de terceiro na execução. 7. O ingresso no polo passivo exige o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. 8. A participação de empresa em consórcio não comprova o desvio de finalidade. 9. A participação de empresa em consórcio não comprova a confusão patrimonial. 10. O credor não provou o abuso da personalidade jurídica da empresa. 11. A empresa não pode responder pela dívida trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 102, § 2º. CC, art. 50. CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. CLT, art. 448-A. CLT, art. 855-A. CPC, arts. 133 a 137. CPC, art. 927, III. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF.     RELATÓRIO   Vistos, etc.   Agravo de petição do exequente (documento ID 54d8bf6) contra a r. decisão "a quo" (documento ID 15a3f06), cujo relatório adoto, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Transcorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) O agravante insurge-se contra a r. decisão de ID. 15a3f06, abaixo transcrita, alegando, em apertada síntese, que a Teoria Menor da desconsideração autoriza o redirecionamento pela simples insolvência do devedor, que o Tema 1.232 do STF foi mal aplicado e que os autos contêm indícios de abuso de direito e confusão patrimonial: "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica #id:73d3cad Requer a parte autora o reconhecimento de grupo de empresas consorciadas para o fim de incluir no polo passivo TROLEBUS CIDADE…

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