Processo 0070302-83.2019.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0070302-83.2019.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] AUTOR: RITA GOMES DA SILVA REU: ENEL Trata-se de ação declaratória de de inexigibilidade de tributos com repetição de indébito promovida por RITA GOMES DA SILVA em face do ENEL Ceará. A parte autora alega que o réu, vem exigindo o pagamento de ICMS com base de cálculo superior à devida, uma vez que o tributo não incide apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, mas também sobre a TUST, a TUSD e outros encargos setoriais, que não representam consumo de energia. Diante disso, afirma que faz jus à intervenção judicial para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher ICMS sobre tarifas de transmissão, distribuição e encargos setoriais, de modo que a base de cálculo do imposto seja limitada exclusivamente ao montante correspondente ao efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica. É o relatório do essencial. Decido. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Vejamos. Em síntese, discute-se na ação a questão jurídica a respeito da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD). Cumpre observar que houve suspensão nacional e estadual dos processos relativos a esse tema e, posteriormente, a questão foi apresentada ao C. Superior Tribunal de Justiça, que a afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 986). O Supremo Tribunal Federal, de seu lado, decidiu, no RE 1041816-RG (Tema 956), julgado em 04.08.2017, que a matéria é infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 1041816 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Dessa forma, prevaleceria o que decidisse o STJ acerca da controvérsia. Em junho de 2022, a Lei Kandir (LC nº 87/96) foi alterada para constar que os serviços de transmissão e distribuição da energia elétrica NÃO integram a base de cálculo do ICMS. Todavia, em março de 2023, o C. Supremo Tribunal Federal deferiu a cautelar na ADI 7195 para suspender a eficácia desse dispositivo (art. 3º, X, da LC 87/96, com redação dada…
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