Processo 0070306-39.2023.9.21.0003

TJMRS • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0070306-39.2023.9.21.0003
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Auditoria de Santa Maria
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0070306-39.2023.9.21.0003/RS RÉU : MAURICIO DAMBROS DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369) DESPACHO/DECISÃO Prolatada sentença condenatória, nos seguintes termos (Evento 312 - SENT1): "(...) A seguir,  o Conselho Permanente de Justiça, decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela Defesa, e, no mérito, julgar procedente a denúncia oferecida em relação ao Ex-Sgt MAURÍCIO DAMBROS DE MORAIS para: a) à unanimidade, CONDENAR pela imputação do art. 312 do Código Penal Militar, combinado com o art. 70, II, b (AGRAVANTE do  crime cometido para assegurar a impunidade/ocultação de outro crime), do mesmo diploma, aplicando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; b) à unanimidade, CONDENAR  pela imputação do art. 332 do Código Penal Militar, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção; c) por maioria de votos (4x1) condenar pela imputação do art. 303,  caput , do Código Penal Militar, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão.  As penas vão somadas, com base no art. 79 do Código Penal Militar (regra do concurso material, vigente à época dos delitos, somando-se a pena do crime mais grave com a metade dos menos graves), em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão,  em regime aberto, sem direito a sursis bienal.   A Juíza Titular absolveu o réu da imputação do art. 303, §2º, do Código Penal Militar, assim o fazendo com base no art. 439, letra "e", do CPPMilitar. (...)".   A Defesa recorreu (Eventos 321 e 328). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 333). Os autos foram remetidos ao Eg. TJMRS (Evento 336). Lá, a Corte de Justiça decidiu nos seguintes termos (Evento 16 - ACOR2, eproc 2º grau):   "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas, dar parcial provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, a fim, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes de falsidade ideológica (Fato 1) e de abuso de confiança (Fato 2), reformar pontualmente a sentença para absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, do crime de peculato (Fato 3), ficando a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito a sursis bienal, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)".  - sem grifos no texto original. A Defesa interpôs Recurso Especial (Evento 25 - RECESPEC1, eproc 2º grau) e o respectivo Agravo (Evento 41 - AGR_DEC_DEN_RESP1, eproc 2º grau). O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do Agravo interposto (Evento 49 - DECSTJSTF2, eproc 2º grau) Transitado em julgado (Evento 50 - CERT1, eproc 2º grau), o feito retornou (Evento 337). É o relatório. Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pela Corte de Justiça Militar a qual determinou a concessão de sursis  bienal ao ME condenado , fixo as seguintes condições a serem aceitas por esse quando da Audiência Admonitória: a) não se ausentar da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar a Justiça Militar previamente; b) comunicar, imediatamente, ao juízo, qualquer alteração em seu endereço residencial e número de telefone; e c) apresentar-se virtualmente perante o cartório dessa Auditoria, a cada 04 (quatro) meses,…

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