Processo 0070323-04.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070323-04.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ AGRAVANTE: HUMANA SAÚDE SUL LTDA AGRAVADO: JOÃO PEDRO DA SILVA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Sul Ltda. em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer n. 0001594-31.2025.8.16.0041, oriundos da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e autorizou o levantamento da quantia bloqueada em favor da prestadora de serviços de saúde (Ref. Mov. 85.1) Inconformada, a parte agravante, na qualidade de parte ré na ação de origem, interpôs o presente recurso (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada (seq. 85.1), que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 15.140,85 diretamente em favor da Clínica Integrar, viola o art. 520, inciso IV, do CPC, pois autorizou o levantamento de valores em cumprimento provisório sem a prévia prestação de caução idônea, tornando a medida irreversível e causando grave prejuízo à operadora de saúde; b) a manutenção da decisão impõe risco grave e irreparável, dado que a clínica destinatária dos valores está sob investigação por fraudes contratuais e documentais, o que pode resultar no consumo imediato das verbas e inviabilizar eventual repetição do indébito; c) a retenção dos pagamentos pela operadora não configura mora, mas decorre do exercício regular do poder-dever de auditoria médica, diante de indícios de exercício ilegal da profissão e fraudes nas faturas apresentadas pela Clínica Integrar, conforme demonstrado pela existência de ação de consignação em pagamento que garante os valores controversos, nos termos do art. 335, V, do Código Civil; d) a decisão agravada incorreu em grave error in judicando ao desconsiderar a ação consignatória ajuizada pela operadora, autorizando o levantamento dos valores sem garantia e chancelando a fraude e o bis in idem expropriatório; e) a decisão desvirtua a obrigação de fazer, convertendo indevidamente o contrato de plano de saúde, cuja essência é a garantia de assistência à saúde, em obrigação de dar quantia certa, o que compromete o controle técnico-auditorial da operadora e promove a "monetização" da tutela de saúde, colocando em risco o sistema mutualista e a coletividade de beneficiários; f) no mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a violação ao art. 520, IV, do CPC, a incidência da exceptio non adimpleti contractus, a vedação ao levantamento dos valores e a manutenção dos mesmos indisponíveis em juízo até o julgamento definitivo da demanda originária ou da ação consignatória; g) subsidiariamente, requer que a liberação de qualquer quantia seja condicionada à prévia prestação de caução real ou fidejussória idônea, nos termos do art. 300, § 1º, e art. 520, IV, do CPC, a ser prestada pela própria clínica investigada ou pela parte autora; h) ainda subsidiariamente, pleiteia que o juízo exija a apresentação detalhada das notas fiscais, relatórios evolutivos e fichas de frequência assinadas por profissionais habilitados e sem indícios de adulteração, preservando o direito da operadora à auditoria e glosa. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão…
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