Processo 0070355-09.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Santa Fé Recurso : 0070355-09.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Paula Melina Firmino Tudisco Paciente : Gerson Prado Gonçalves Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON PRADO GONÇALVES, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Santa Fé. Sustenta a impetrante que, em revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, a custódia cautelar foi mantida sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, notadamente antecedentes e risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema. Argumenta que a quantidade apreendida não revela, por si só, periculosidade acentuada; que não houve apreensão de armas, valores, nem indícios de organização criminosa ou violência. Aponta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à reincidência. Destaca, ainda, que o paciente permanece segregado há longo período, com a instrução processual já encerrada e os autos em fase de alegações finais, o que afasta riscos à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende, subsidiariamente, a possibilidade e suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, à luz dos princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e presunção de inocência. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e o arbitramento de honorários advocatícios dativos. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de…
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