Processo 0070367-46.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070367-46.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238415972, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, bem como de penhora de valores nas contas da parte executada (id 237625838), no montante de R$ 21.899,84 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que não houve o adimplemento da dívida oriunda do presente processo. A parte promovente efetuou a quitação da competente taxa para efetivação da diligência em comento id 237625841. Sobre o assunto, manifesta-se o enunciado 59 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis – Instituto dos Magistrados de Pernambuco e a jurisprudência pátria: “Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da 'menor onerosidade' da execução (art. 620 do CPC)" “PENHORA – Execução por título judicial - Determinação de constrição "on line" sobre valores existentes em conta corrente de titularidade da executada - Admissibilidade - Observância do disposto no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil - Ademais, deixou a executada de demonstrar a existência de outros meios hábeis à satisfação do débito exeqüendo - Recurso improvido.” (1º TACSP – AI 1337458-0 – (57767) – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 24.11.2004).”. Quanto à possibilidade de penhora de valores em conta bancária, no voto do Agravo Regimental no Agravo nº 666033/RS (2005/0043263-5), o relator, Ministro Jorge Scartezzini, expôs: “Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual, conforme se depreende dos seguintes precedentes: "Processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora. Ordem prevista no CPC. Descumprimento. Penhora de numerário em conta corrente de titularidade do devedor. Possibilidade. - Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC. Precedentes. Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp nº 528.227⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 15.12.2003) - grifei. “Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 390.116⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,…
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