Processo 0070371-52.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 8 Vistos e examinados estes autos sob n. 0070371- 52.2025.8.16.0014 de Ação de Arbitramento de Honorários, ajuizada por JOSÉ WALMIR MORO em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO JOSÉ WALMIR MORO, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários em face de EYMARD MORO, igualmente qualificado, alegando em síntese que: foi contratado verbalmente para patrocinar a defesa do requerido em ação indenizatória por erro médico (processo nº 0015753-75.2016.8.16.0014), ajustando-se remuneração correspondente a 20% sobre o proveito econômico obtido, sem, contudo, ter recebido os valores após a conclusão da demanda; sustenta a natureza alimentar dos honorários, descrevendo o labor exercido ao longo de mais de cinco anos, incluindo apresentação de contestação, participação em audiência, produção de provas, acompanhamento de perícia, alegações finais e atuação em grau recursal, culminando em sentença de improcedência da ação originária e manutenção do julgado em sede de apelação, com posterior interposição de recursos excepcionais ainda pendentes de trânsito em julgado; argumenta pela validade do contrato verbal e o direito à remuneração pelos serviços prestados, nos termos do Estatuto da Advocacia e do Código Civil, aduzindo que o inadimplemento configura enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a citação do réu, a procedência do pedido para condená- lo ao pagamento dos honorários contratuais no percentual ajustado ou, subsidiariamente, seu arbitramento judicial. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.74).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 8 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando em suma: inépcia da inicial nos termos do art. 330, I, §1º, I, II e III do CPC, por ausência de causa de pedir, pedido indeterminado e narrativa desconexa, destacando que o autor não comprovou qualquer contrato ou valor avençado. Argumenta ainda que o autor esteve suspenso pela OAB em diversas ocasiões, apropriou-se indevidamente de valores em outros processos, abandonou a causa em que atuava e foi sancionado em processo ético disciplinar nº 118/2023 da OAB/PR. Ressalta que o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, não foi cumprido, inexistindo elementos que sustentem a pretensão. Por fim, demonstra que o autor não atuou efetivamente nos autos, limitando-se a poucas manifestações, e que os valores apropriados já são objeto de ação de cobrança com sentença transitada em julgado, razão pela qual requer o indeferimento da inicial e a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (seq. 25.1 - 25.202). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 33 e 34). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e extensão do ajuste de honorários e à proporcionalidade da verba pretendida,…
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