Processo 0070371-88.2019.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070371-88.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237579900 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. LINK CELULARES E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, parte já qualificada, opôs os presentes Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE, igualmente qualificado. Com a petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O benefício foi impugnado pela parte embargada. Em decisão de id. 131757077, este juízo acolheu a impugnação, revogou a gratuidade concedida e determinou a intimação da parte embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Inconformada, a embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0011981-41.2023.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 4ª Câmara Cível do TJPE, em acórdão que transitou em julgado, conforme comunicado de id. 176581301. Com o retorno dos autos, a parte embargante foi novamente intimada, por meio do despacho de id. 213023447, para cumprir a determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem que a parte embargante realizasse o pagamento ou se manifestasse nos autos (id. 221860265). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à ausência de preenchimento de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas judiciais iniciais. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a questão sobre a capacidade financeira da parte embargante foi extensamente debatida, culminando na revogação do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta confirmada em segunda instância com trânsito em julgado. Após o encerramento definitivo da discussão sobre a gratuidade, foi concedida à embargante nova e última oportunidade para regularizar o feito, efetuando o pagamento das custas devidas. Contudo, devidamente intimada, a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. A ausência do recolhimento das custas iniciais, após intimação específica para tal finalidade, impede a válida formação da relação processual e o prosseguimento do feito, configurando a hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, esgotadas as oportunidades para a regularização e diante da inércia da parte autora, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e determino o…
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