Processo 0070378-44.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070378-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor: JOSÉ WALMIR MORO Réu: EYMARD MORO 1 - JOSÉ WALMIR MORO, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face de EYMARD MORO, ambos devidamente qualificados, para informar que: deve ser autorizada a dispensa do recolhimento de custas processuais em razão da natureza da demanda; em 22/08/2018 foi contratado pelo réu para apresentar defesa na Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0058533-59.2018.8.16.0014 (3ª Vara Criminal de Londrina); a denúncia tinha por objeto a imputação de omissão de socorro do réu, médico plantonista, ao deixar de atender aos chamados para em 22/05/2015, especificamente para avaliação da paciente NADIR DE SOUZA OLIVEIRA que apresentou quadro de esforço respiratório, sendo ela atendida por outro profissional médico, que realizou manobra de intubação orotraqueal mas a paciente sofreu parada cardíaca e, apesar das manobras de reanimação, veio a óbito em 23/05/2015; pela prestação dos serviços foi pactuado verbalmente o pagamento de 20% calculado sobre a vantagem econômica auferida com o processo mas ao término do processo o réu deixou de pagar a importância compromissada; praticou todos os atos de defesa em favor do réu, inclusive com pleito de absolvição mas os pedidos do Ministério Público foram julgados procedentes, com consequente condenação do réu pela prática de homicídio culposo, em razão da omissão no atendimento médico que contribuiu para o óbito da paciente; não obstante os esforços empreendidos e os recursos interpostos, a sentença foi mantida em grau de recurso, tão somente com a redução da pena para 1 ano e 3 meses de detenção, com incidência da regra majorante de 1/3, resultando na pena final de 1 ano e 8 de detenção em regime aberto, mantidos os demais parâmetros e benefícios reconhecidos na origem e com anotação do trânsito em julgado em 17/06/2025; os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se prestam a remunerar pelo trabalho realizado; para arbitramento do valor deve ser observado o disposto no art. 85 do CPC. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado pessoalmente (seq. 17) e apresentou a contestação de seq. 19, acompanhada de documentos, para alegar que: há inépcia da petição inicial por ausência de pedido e causa de pedir; a habilitação do autor esteve suspensa no órgão de classe em 05/12/2021, em 05/07/2023 e 29/10/2025, não sendo possível que ele patrocinasse causas; é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; não há prova do contrato verbal que teria sido firmado; o autor abandonou a causa e agora pretende receber honorários advocatícios; o abandono da causa motivou a constituição do procurador subscritor desta defesa; nos autos 0074294-67.2017.8.16.0014 foi representado pelo autor para defesa de seus direitos e interesses decorrentes de compra e venda de imóvel com a CONSTRUTORA VECTRA e, através de composição amigável a construtora ofertou a…
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