Processo 0070391-07.2013.4.01.3800

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0070391-07.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0070391-07.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em apelação cível, extinguiu ações cautelar e ordinária por perda superveniente do objeto, em razão de Termo de Autocomposição firmado entre ANATEL e Grupo Oi, com reconhecimento da titularidade do imóvel em favor da concessionária, bem como aplicou o princípio da causalidade para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é correta a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em hipótese de perda superveniente do objeto; e (ii) deve ser restabelecida a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, diante da alegação de que a autora deu causa ao ajuizamento e à perda de objeto das ações. III. Razões de decidir 3. A perda superveniente do objeto decorreu de autocomposição administrativa que alterou o regime jurídico do bem, retirando o interesse processual da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, sendo demonstrado que o ajuizamento decorreu de tentativa de desapropriação de bem à época submetido ao regime de reversibilidade. 5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a inversão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, inexistindo contradição ou ilegalidade. 6. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de perda superveniente do objeto, a fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. 2. Demonstrado que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, é legítima sua condenação ao pagamento de honorários, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou extinto os processos n.ºs 0070391-07.2013.4.01.3800 e 0002457-95.2014.4.01.3800 e inverteu os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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