Processo 0070397-58.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0070397-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Paciente: STEFANY CRISTINA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Stefany Cristina Ribeiro, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Nos autos n. 0079178-61.2025.8.16.0014, a paciente teve a prisão preventiva decretada em 07/11/2025, a pedido do Ministério Público (mov. 15.1), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III), e que foi mantida em decisão que rejeitou o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa nos autos n. 0028619-66.2026.8.16.0014. A impetrante aduz que não existe fundamento válido para a segregação provisória e que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não houve a demonstração da necessidade da medida extrema com base na garantia da ordem pública e que a reincidência, por si só, não justifica a imposição da custódia. Alega que a constrição é incompatível com a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, o que configura violação ao princípio da homogeneidade, além de que a manutenção da prisão da paciente contribui para a superlotação do sistema penitenciário nacional, que, segundo a impetrante, é inconstitucional. Ainda, argui que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente. Requesta, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere ou a substituição por providências alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (mov. 1.1-TJ) 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que manteve a constrição preventiva, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em desfavor de Stefany Cristina Ribeiro, em virtude da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e ao excesso de prazo para formação da culpa da paciente. Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre a liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Dessa forma, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou da denúncia: “FATO 1 – TRÁFICO DE DROGAS Na data de 6 de novembro de 2025 (quinta-feira), por volta de 18h40, uma equipe da Polícia Militar realizava atividade de patrulha na Vila Marízia, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Em determinado momento, quando passavam pela rua Brasílio Machado, nº 247, naquele bairro, os policiais…
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