Processo 0070413-81.2026.9.21.0002

TJMRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070413-81.2026.9.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Auditoria de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Nº 0070413-81.2026.9.21.0002/RS AUTOR : LUIS OTAVIO DAS NEVES GOMES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BRUM RODRIGUES (OAB RS088642) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo Sd. PM Luís Otávio das Neves Gomes, em face do Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de ver declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar de Notificação nº 047864.04.7896.2025, no qual foi considerado não justificado, com reclassificação da falta de grave para média, recebendo a sanção disciplinar de REPREENSÃO. Relata que o PADM de Notificação nº 047864.04.7896.2025, não conheceu dos recursos administrativos de Reconsideração de Ato e de Queixa, alegando intempestividade formal, tornando a decisão definitiva na via administrativa; aduziu que a sanção imposta ao Autor está eivada de nulidade absoluta, salientando que a Solução do PADM padece de vício insanável de motivação ao fixar a dosimetria da penalidade atribuindo dezesseis (16) pontos de dolo ao Autor ao argumento de que deixou de comparecer às inspeções médicas agendadas pela FSR, mesmo depois de ter-lhe sido oportunizado o agendamento em datas posteriores; destacou que a pretensão punitiva do Estado em relação ao fato do dia 31 de outubro de 2023 encontra-se irremediavelmente extinta pela prescrição. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar de repreensão aplicada ao Autor nos autos do expediente administrativo de Notificação Disciplinar nº 047864.04.7896.2025, com a respectiva comunicação da decisão ao Comando do 4º BPM de Pelotas/RS e à Corregedoria-Geral da BM, para que se abstenham de utilizar a punição como óbice a atos de promoção do militar. No mérito, pretende ver declarada a prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa aos fatos ocorridos no dia 31 de outubro de 2023; a anulação do PADM de Notificação nº 047864.04.7896.2025 e o cancelamento de quaisquer apontamentos funcionais decorrentes do ato anulado, com o restabelecimento de seus assentamentos funcionais ao estado anterior. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, a cópia  do PADM e do atestado médico em nome do Autor, referente a um dia de dispensa no dia 31 de outubro de 2023. Atribui à causa o valor de alçada. Pede, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido.    Não obstante os argumentos trazidos, tenho que, ao menos neste juízo preliminar, de cognição sumária, não é caso de suspender os efeitos do ato administrativo. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As alegações do Autor, das abusividades e ilegalidades ocorridas no PADM, exigem exame acurado do conjunto de provas a serem produzidas, sendo necessária a instauração do contraditório e ampla dilação probatória para aferição da veracidade das alegações formuladas. Deste modo, não há prova inequívoca da probabilidade do direito a autorizar a antecipação da tutela postulada, tampouco se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção do  status quo  do Autor não irá tornar inviável a posterior realização do direito, caso saia vencedor da demanda. Por isso, indeferido o pedido de tutela…

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