Processo 0070414-15.2025.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0070414-15.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO MACIEL SOBRINHO REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A DECISÃO Vistos etc. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, o Grupo Devedor, Ora Embargante, opõe Embargos de Declaração, alegando, em suma, que, em razão de equivocada premissa adotada pelo Juízo, houve a determinação, no decisum vergastado, para que as despesas processuais fossem rateadas entre as Partes. Ocorre que a decisão combatida não determinou o rateio de pagamento de tais despesas, mas, sim, impôs o respectivo ônus apenas à parte Requerente/Impugnante, com exigibilidade suspensa nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC. Ou seja, em verdade, os fundamentos dos aclaratórios, ora em análise, estão dissociados da realidade dos autos, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido (sem destaque no original): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUE VERSAM MATÉRIA DIVERSA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MONOCRATICAMENTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, SOBRETUDO PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISAM AO APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA PELO ESTADO-JUIZ, PRESSUPONDO, PARA O SEU ACOLHIMENTO, A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. OCORRE QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS QUANDO A MATÉRIA NELE VERSADA É COMPLETAMENTE DISSOCIADA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO . 1. NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO NCPC/2015, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DIVERSA DO V. ACÓRDÃO . (TJ-PA - AC: 00056302620128140301 BELÉM, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/03/2018)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE, POIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . (TJSC, Apelação n. 5003369-54.2022.8 .24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50033695420228240016, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 25/09/2025, Segunda Câmara de Direito Civil)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR 'EX OFFICIO'. INÉPCIA RECURSAL . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença ou do acórdão. II - Uma vez que as razões dos embargos de declaração expuseram argumentos dissociados das teses adotadas no acórdão vergastado, o recurso não há de ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade . III - Embargos declaratórios…
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