Processo 0070415-34.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0070415-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARANHAO FREIRE EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE SANTO ALEIXO SENTENÇA Vistos, etc. MARANHÃO FREIRE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE SANTO ALEIXO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 122.212,12, referente a saldo remanescente de contrato de empreitada e serviços extraordinários. Alega a parte autora que celebrou com o réu, em 08/11/2021, um "Contrato de Execução de Obras de Construção Civil" sob o regime de empreitada global, para a recuperação das fachadas do edifício, pelo valor total de R$ 442.320,00. Sustenta que, após o início das obras em dezembro de 2021, foram constatadas necessidades adicionais não previstas na proposta original, especificamente a remoção total da tinta existente (lixamento), demolição adicional e novo emboço. Afirma que tais serviços foram autorizados pelo então síndico, Sr. João Avelar, mediante aditivo contratual. Aduz que o condomínio incorreu em inadimplência, deixando de pagar o valor principal de R$ 99.006,40, o que motivou a rescisão antecipada por justo motivo. Acostou proposta comercial, contrato de execução de obras, relatório de obra/contas, contrato de serviços de fiscalização e seus respectivos relatórios, notificação extrajudicial e cópia de ação judicial de prestação de contas. O pedido de gratuidade judiciária da autora foi indeferido, tendo a demandante efetuado o recolhimento das custas processuais. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que transcorreu nos termos da ata de ID180040825. Citado, o réu contestou e apresentou reconvenção. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, refutou a existência de serviços "extras", alegando que o lixamento e a demolição já integravam o escopo técnico original (Planilha modelo) inserido na Carta Consulta da TECOMAT Engenharia. Afirmou que a autora executou apenas 28% da obra, mas recebeu R$ 273.420,00, abandonando o canteiro de obras em fevereiro de 2023 sem justo motivo. Na reconvenção, pugnou pela rescisão por culpa da construtora e a restituição dos valores pagos em excesso. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando a gratuidade do réu, rechaçou a alegação de abandono da obra e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial. O juízo deferiu a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte após comprovação de hipossuficiência. Conforme a ata da audiência de conciliação e instrução, não houve acordo, nem produção de outras provas. Em razões finais, as partes reiteraram as manifestações constantes dos autos. Posteriormente a parte autora protocolou petição com pedido de realização de audiência de instrução e apresentou atestado médico, justificando a ausência do Sr. Eduardo Mendes Freire à audiência realizada no dia 25/11/2025. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Passo à apreciação da preliminar arguida na contestação e dos pedidos pendentes. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, embora a empresa Autora não tenha juntado o…
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