Processo 0070415-79.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070415-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0070415-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): VALDIR SANTOS Salete Klimeck Santos Agravado(s): LOTEAMENTO FAZENDA LIMEIRA I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Santos e Salete Klimeck Santos contra a decisão do mov. 14.1, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Lincoln Rafael Horacio, nos autos da ação de usucapião ordinária sob o nº 7103-56.2025.8.16.0165, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o magistrado singular não poderia ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça quando a totalidade dos elementos dos autos conduzia, de forma robusta, à conclusão de que fazem jus ao benefício, pois instruíram a lide com Declaração de Hipossuficiência dotada de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, com Declaração de Isenção de Imposto de Renda, documento oficial que atesta estarem fora da faixa de tributação ativa, e com extrato bancário de mov. 10.11, que demonstra saldo irrisório e ausência de movimentação financeira incompatível com a condição de pobreza afirmada; b) o art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pleito caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, inexistindo qualquer indício de capacidade financeira que infirme a presunção, sendo que o perfil socioeconômico de operador de motosserra/pedreiro e de dona de casa denota a condição de hipossuficiência, de modo que o indeferimento liminar motivado por preciosismo burocrático configura formalismo excessivo e injustificável barreira de acesso ao Poder Judiciário; c) embora os elementos anteriores já fossem suficientes, em atenção ao princípio da cooperação trazem nesta fase recursal as Carteiras de Trabalho Digitais atualizadas, não colacionadas na origem por dificuldade de extração sistêmica diante do limitado letramento digital, as quais comprovam a ausência de emprego formal estável e a limitação de renda, fulminando o argumento de eventual ocultação de rendimentos; d) o autor Valdir Santos possuiu contrato de trabalho a prazo determinado, com admissão em 02/03/2026 e término em 15/04/2026 e remuneração de R$2.945,80, já encerrado, encontrando-se desempregado e auferindo rendimentos informais como operador de motosserra autônomo, enquanto a autora Salete Klimeck Santos mantém vínculo formal como empregada doméstica, com admissão em 02/01/2026 e salário mensal de R$2.181,63, rendimentos que se enquadram na faixa de isenção tributária e de carência de recursos; e) o direito à gratuidade de justiça é direito fundamental instrumentalizado para viabilizar a defesa dos direitos dos cidadãos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, devendo ser assegurado na espécie; f) é cabível a atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, pois presente a plausibilidade jurídica diante da afronta aos §§2º e 3º do art. 99 do CPC, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação, já que o juízo determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da…
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