Processo 0070428-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070428-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070428-78.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070428-78.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE MALLET AGRAVANTES: JORGE SMAHA e MAKIELI BRASILIA TEIXEIRA SMAHA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR / SC / RJ RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por JORGE SMAHA e MAKIELI BRASILIA TEIXEIRA SMAHA, no concernente à decisão do mov. 73, complementada no mov. 86, posta nos autos n. 0001899-48.2024.8.16.0106, de Embargos à Execução por eles opostos em face de SICREDI CENTRO SUL, na qual, entre outras deliberações, se indeferira pleito à manutenção de suspensão do trâmite executivo e revogara a benesse da gratuidade processual antes concedida, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição. Veja: [...] 2. Da manutenção do efeito suspensivo Os embargantes sustentam à mov. 63.1 que, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que revogou o efeito suspensivo, este deve ser mantido para evitar atos expropriatórios. Sem razão. Conforme já assentado no despacho de mov. 67.1, uma vez que houve a reforma da decisão colegiada superior, este Juízo de primeiro grau não detém competência funcional para restaurar efeito suspensivo cassado pela instância ad quem, sob pena de afronta à hierarquia e à autoridade das decisões colegiadas. A interposição de Embargos de Declaração no Tribunal, sem atribuição expressa de efeito suspensivo pelo Relator, não obsta o cumprimento imediato do acórdão que autorizou o prosseguimento da execução. Assim, inexistindo ordem suspensiva emanada do Tribunal em sede de Recurso Especial ou aclaratórios com atribuição de efeito suspensivo pelo Relator, o feito executivo deve prosseguir. [...] 3.4 Da Justiça Gratuita concedida aos embargantes A embargada insurgiu-se contra a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Alega, em síntese, que os elementos coligidos aos autos — em especial as informações cadastrais de mov. 45.7 e 45.8 — demonstram que os embargantes auferem renda vultosa e possuem vasto patrimônio (imóveis, veículos e maquinários agrícolas). Sustenta, ainda, que a contínua celebração de contratos de crédito de alto valor é incompatível com a alegada hipossuficiência, requerendo, assim, a revogação do benefício com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. Primeiramente, é imperioso esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não constitui direito imutável ou cristalizado por preclusão consumativa. O referido benefício é regido pela cláusula rebus sic stantibus, podendo (e devendo) ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sempre que aportarem aos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência (Art. 100 do CPC). Da análise detida dos documentos de movs. 45.7 e 45.8, verifico que assiste inteira razão à embargada. Os referidos documentos revelam que os embargantes possuem renda bruta anual próxima a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de ativos de ambos os cônjuges que incluem veículos, implementos agrícolas e imóveis que, somados, alcançam a cifra de R$ 3.530.646,00 (três milhões, quinhentos e trinta mil e seiscentos e quarenta e seis reais). Ou seja, embora a presunção de veracidade da declaração de insuficiência seja a regra para pessoas físicas (art. 99,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados