Processo 0070435-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070435-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070435-70.2026.8.16.0000 Recurso:   0070435-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Prestação de Serviços Agravante(s):   CRISTINA MARIA DE LIMA MACHADO CRISTINA MARIA DE LIMA MACHADO XXX.XXX.XXX-XX Agravado(s):   IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas CRISTIANA MARIA DE LIMA MACHADO e CRISTIANA MARIA DE LIMA MACHADO MEI, em face de decisão (mov. 61.1/origem) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011148-16.2025.8.16.0194, a qual, dentre outras deliberações, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ narram que figuram no feito originário como partes executadas e que o indeferimento do benefício decorreu do entendimento do juízo de origem no sentido de inexistirem elementos suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Acrescenta que o presente agravo de instrumento se volta contra o indeferimento da gratuidade em relação a ambas as agravantes. Argumentam que são assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual realiza prévia triagem socioeconômica de seus assistidos, circunstância que evidencia a condição de hipossuficiência financeira. Sustentam que a análise realizada pela instituição é suficiente para o reconhecimento da incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. No que se refere à pessoa física, alegam que a Constituição Federal assegura o acesso à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ressaltando que a declaração de hipossuficiência firmada no âmbito da Defensoria Pública goza de presunção de veracidade. Indicam que a renda auferida, quando confrontada com o custo de vida e os encargos necessários à manutenção própria e familiar, não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Destaca, ainda, que extratos bancários já juntados aos autos principais corroboram tal situação econômica. Quanto à "pessoa jurídica", sustenta que a executada/agravante se constituiu como microempreendedora individual, mas que, a partir do ano de 2021, em razão de evento pessoal traumático, encerrou, de fato, as atividades empresariais. Acrescentam que passou a exercer atividade de diarista de forma autônoma, sendo a sua única fonte de renda, com depósitos realizados na conta bancária vinculada ao CNPJ. Aduzem que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da impossibilidade financeira. Nesse sentido, foram colacionados extratos bancários dos últimos três meses vinculados ao CNPJ, bem como declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Ressalta que a ausência de livros contábeis e de balanço patrimonial foi justificada, seja pela inexistência dos documentos, seja pela inexigibilidade de balanço patrimonial para microempreendedores individuais. Asseveram que a análise dos documentos evidencia a inexistência de faturamento operacional, a recorrente manutenção de saldo bancário negativo e a ocorrência de empréstimo bancário contratado em maio de 2026, o qual foi destinado exclusivamente à subsistência familiar. Defendem que a exigência de recolhimento de custas processuais, nesse contexto, configura cerceamento de defesa e…

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