Processo 0070460-04.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070460-04.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070460-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236785050, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FÁTIMA DE LOURDES SOBRAL em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora, idosa com 73 anos, narra que é beneficiária de plano de saúde da ré (Seguro Saúde, Apólice iniciada em 03/09/1997) e está adimplente com suas obrigações. Afirma ser portadora de marca-passo definitivo unicameral, cujo gerador se encontra em fase final de vida útil, conforme laudo médico do Dr. Gustavo Sérgio Lacerda Santiago Filho (CREMEPE 18028), que atestou o risco iminente de morte súbita arritmogênica em caso de esgotamento total da bateria. Diante da indicação médica urgente de substituição do gerador, a autora solicitou a autorização à ré, que foi negada administrativamente sob a justificativa de que a apólice não possui cobertura contratual para próteses e órteses (Id. 213526855). Inconformada, a autora requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recolheu custas processuais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 213834538), determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, decisão fundamentada na probabilidade do direito e no risco de dano à vida da autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. 216277103), alegando, em síntese: (i) que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, sendo inaplicáveis as disposições da referida lei (Tema 123 do STF); (ii) que há exclusão expressa de cobertura para marcapassos (Cláusula 7, 'l' das Condições Gerais); (iii) que o reembolso de despesas em livre escolha deve respeitar os limites da Tabela CRS; (iv) que não houve ato ilícito a ensejar danos morais; e (v) que não cabe a inversão do ônus da prova. A parte ré atravessou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 216407614). Instadas, a parte ré informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id. 233445715). A parte autora apresentou Réplica (Id. 233683733), refutando os argumentos da defesa e pugnando pela manutenção da tutela concedida e pela procedência total dos pedidos, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula restritiva frente ao risco de morte. É o relatório. Decido. O cerne da lide consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento de substituição do gerador de marca-passo em face de um contrato de seguro saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Da Natureza da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável É incontroverso nos autos que a apólice da parte autora (Apólice nº 045544109300036) foi contratada em 03/09/1997, antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.656/98. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal…

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