Processo 0070470-83.2015.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0070470-83.2015.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0070470-83.2015.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YAGO COSTA ALVES REPRESENTANTE: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PA N.º 16.448) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34520233) interposto por Yago Costa Alves, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 33945151 e 28727304), sob a relatoria do Ex.mo. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contrariamente ao v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante nos termos do voto deste Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acordão embargado incorreu em obscuridade, visto que, segundo a Defesa, não enfrentou de modo claro e lógico as contradições e fragilidades probatórias por ela apontadas; (ii) examinar se houve omissão do aresto recorrido, pois, de acordo com o embargante, não analisou criticamente a prova produzida nos autos, abstendo-se de aplicar o Princípio In dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão consoante redação do art. 619, do CPP, ou ainda para correção de eventual erro material conforme art.1022, III, do CPC c/c art.3º, CPP, não se destinando ao reexame de fatos e provas. 4. Inexiste a obscuridade aventada pelo embargante, eis que, após a análise do acervo probatório coligidos aos autos, o aresto embargado demonstrou com clareza e lógica o raciocínio fático-jurídico trilhado para embasar a mantença do édito condenatório em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei nº.10.826/2003); concluindo, nesse sentido, pela ausência de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva. 5. Concernente ao vício de omissão, melhor sorte não assiste ao embargante, visto que o acórdão embargado analisou de forma clara e expressa o acervo probatório amealhado aos autos, pontuando os relatos convergentes e divergentes emergentes da instrução processual e a força probatória atribuída a eles à luz da jurisprudência pátria. 6. Em verdade, o embargante pretende a reanálise por este Juízo ad quem acerca da matéria fático-probatória que embasou a mantença da condenação em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de modo que tal atividade implique a prolação de provimento judicial de natureza meritória diversa e favorável à tese ora reiterada. 7. Tal expediente é inadmissível pela via eleita pelo embargante, que não se presta a rediscutir questões claramente decididas a fim de modificá-las em sua essência, espelhando o manejo do recurso em mero inconformismo a respeito do julgamento da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.3º, art.619; CPC, art.1022, III Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº. 0009145-25.2019.8.14.0010, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 09/05/2022; STJ,…

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