Processo 0070476-37.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070476-37.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070476-37.2026.8.16.0000 Recurso:   0070476-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Terceiro Juridicamente Interessado Agravante(s):   RENATO DE LIMA JESUS  Agravado(s):   MINISTÉRIO PUBLICO    VISTOS ETC;   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENATO DE LIMA JESUS contra a r. decisão (Processo: 0000446-25.2012.8.16.0078 - Ref. mov. 648.1 – Projudi) que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, indeferiu pedido formulado pelo arrematante e manteve hígida a arrematação do veículo nos termos em que realizada.     2. Nas razões recursais (0070476-37.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que é terceiro interessado na presente ação, arrematante do bem levado a leilão no ano de 2024, veículo VW/Voyage cl 1.8, ano/modelo 1994/1995, combustível gasolina, cor predominante azul, placas BXG-2453, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWZZZ30ZRP290918. Alega que não houve visitação, mesmo após reiteradas mensagens ao leiloeiro, sempre lhe sendo informado a necessidade de aguardar a determinação judicial e a carta de arrematação. Relata que, ao verificar o estado do automóvel, constatou-se situação completamente divergente daquela descrita no laudo de avaliação constante dos autos. Aponta que, diferentemente da avaliação que apontou o veículo como “em péssimo estado de conservação”, o bem se encontra em estado de sucata, tratando-se de veículo irrecuperável. Defende que a situação configura inequívoco vício oculto/redibitório e erro substancial quanto ao objeto da arrematação.   Argumenta que, nos termos da Lei n.º 12.977/2014 (Lei do Desmonte), veículos classificados como sucata somente podem ser destinados a empresas de desmontagem credenciadas junto ao DETRAN, mostrando-se, desta forma, absolutamente irregular a alienação do bem a pessoa física, sobretudo sem informação clara e inequívoca de que o objeto era sucata. Discorre sobre a disparidade entre a avaliação e a realidade do bem. Sustenta que vício oculto, erro substancial na descrição do bem e desconformidade entre edital e realidade autorizam o desfazimento da arrematação. Afirma que não há preclusão, porquanto não foi possível averiguar a situação do veículo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para suspender os efeitos da arrematação até julgamento final do recurso. Ao final, pleiteia o reconhecimento da nulidade/desfazimento da arrematação diante do vício substancial do bem; a determinação de restituição integral dos valores pagos pelo agravante, inclusive comissão do leiloeiro e despesas correlatas; e, subsidiariamente, a determinação de realização de perícia técnica judicial no veículo.   É o relatório.   DECIDO:   3. Admito provisoriamente a formação do presente recurso e determino seu regular processamento, sem prejuízo a posterior entendimento diverso.   4. A concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   5. Impõe-se, de início, registrar a cronologia fática extraída dos autos. Trata-se de cumprimento de sentença nos autos de Ação Civil Pública n.º 0000446-25.2012.8.16.0078 (improbidade administrativa), em que o Ministério Público do Estado do Paraná é exequente e Roberto Jorge Abrão, Cláudio Edison da Costa e…

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