Processo 0070481-62.2025.9.21.0003

TJMRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070481-62.2025.9.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Auditoria de Santa Maria
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0070481-62.2025.9.21.0003/RS APELANTE : MARLON TIADORO RAMIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição cível de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por MARLON TIADORO RAMIRES nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil ( evento 80, PET1 ). O autor ajuizou ação anulatória visando desconstituir o PADM de ND nº 023907.04.5147.2022, que lhe impôs a penalidade de 02 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço. Na origem foi deferida tutela provisória de urgência,  para o fim de suspender a aplicação do ato punitivo, tanto no que se refere à reclassificação de comportamento, quanto ao cumprimento da pena disciplinar detentiva, até que esclarecidos os fatos e julgada a presente demanda (art. 294 e ss, combinado com o art. 9º, parágrafo único, do CPC)  ( evento 4, DESPADEC1 ). Após, sobreveio sentença de improcedência, que revogou expressamente a tutela anteriormente deferida ( evento 37, SENT1 ). O autor interpôs apelação cível, com pedido de tutela recursal para restabelecimento da suspensão dos efeitos do PADM ( evento 47, APELAÇÃO1 ). O Juízo a quo , inicialmente, recebeu o recurso no duplo efeito ( evento 50, DESPADEC1 ). O Estado opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos nos seguintes termos:  Dessa feita,  acolho os embargos de declaração  do réu e  torno sem efeito o recebimento da apelação, no evento 50, no efeito suspensivo , remanescendo apenas seu recebimento no efeito devolutivo ( evento 71, DESPADEC1 ). O apelante protocolou pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal em 29/07/2026, antes da distribuição do recurso, que ocorreu em 30/07/2026. É o relatório.  Decido. De imediato, destaco que o recurso de apelação, de regra, deve ser recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012, caput, do CPC. Contudo, a sentença produzirá efeitos de imediato nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º do CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No caso concreto, em síntese: (i) a sentença em tela julgou improcedente o pedido contido na inicial e revogou a tutela provisória de urgência; (ii) o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, o CPC também disciplina que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º, do art. 1.012, do CPC. Este é o caso dos autos, na medida em que flagrante e evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, ante ao iminente cumprimento da penalidade administrativa, confirmada na sentença, que inclusive pode ser modificada pelo tribunal.  Caso executada a punição de 02 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço antes do julgamento do mérito recursal, o apelante sofrerá…

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