Processo 0070487-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070487-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070487-66.2026.8.16.0000 Recurso:   0070487-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 Agravado(s):   MARCHEZAN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: 14.668.876/0001-15) Rua César Augusto Dalsóquio, 5480 - de 4200/4201 ao fim - Salseiros - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.311-500 VISTOS para liminar.           1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Paccar S.A. em face da r. decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0005380-18.2026.8.16.0019, que deferiu à parte ré prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para promover a retirada integral dos pertences existentes nos veículos apreendidos, determinando, ainda, que a instituição financeira se abstivesse de promover a alienação extrajudicial dos bens durante referido período. Consignou, ademais, que, decorrido o prazo sem a retirada das pertenças, incumbiria ao próprio banco agravante providenciar a remoção dos objetos remanescentes. Por fim, indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira para que a agravada fosse intimada a indicar o paradeiro do caminhão ainda não apreendido.  Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), alega a recorrente, em síntese, que: a) a decisão recorrida cria verdadeira obrigação de depósito forçado em desfavor do credor fiduciário, impondo-lhe riscos patrimoniais relacionados a bens que não integram a relação jurídica fiduciária discutida nos autos, sem delimitação quanto aos custos operacionais envolvidos, responsabilidade por avarias, perecimento, extravio ou danos, prazo máximo de armazenamento, destinação futura dos bens remanescentes e eventual responsabilização civil decorrente da guarda compulsória; b) revela manifesta incongruência lógica e jurídica, pois, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de intimação da agravada para informar o paradeiro do veículo ainda não apreendido sob o fundamento de inexistência de previsão legal específica, impõe ao agravante obrigações igualmente não previstas no Decreto-Lei nº 911/69; c) a intimação da agravada para informar a localização do bem encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, da lealdade, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 6º, 77, inciso IV, e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, não se pretende compelir a agravada à autoincriminação, mas apenas exigir comportamento cooperativo da parte que detém a posse direta do bem e possui inequívoco conhecimento acerca de seu paradeiro; d) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, consistente nos elevados custos operacionais decorrentes da desmontagem, remoção e armazenamento compulsório dos equipamentos, no impedimento de alienação dos veículos apreendidos, no risco de deterioração dos bens, na possibilidade de responsabilização civil futura do agravante e no comprometimento da efetividade da própria medida liminar deferida nos autos.  Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto…

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