Processo 0070495-35.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0070495-35.2025.8.16.0014 Processo: 0070495-35.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.956,93 Polo Ativo(s): LUCIANO APARECIDO FAL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIANO APARECIDO FAL em face de BANCO ITAÚ, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, que resultou em prejuízo financeiro e posterior encerramento unilateral de suas contas bancárias, inclusive conta salário, com retenção de valores. Requer, diante disso, o desbloqueio das contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual deficiência probatória confunde-se com o mérito. Superada essa questão, deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Ademais, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras. No mesmo sentido, dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte ré sustenta que não teve qualquer participação no golpe sofrido pela parte autora, que partiu de engenharia social, e que as transações ocorreram dentro do perfil da parte autora, não podendo ser responsabilizada. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do golpe sofrido pela parte autora, bem como à legalidade do encerramento da conta bancária e retenção de valores. Denota-se pela própria narrativa inicial, em conjunto com os documentos apresentados aos autos, especialmente pelo boletim…
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