Processo 0070502-95.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070502-95.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0070502-95.2023.8.16.0014   Processo:   0070502-95.2023.8.16.0014* Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$61.200,00 Autor(s):   LEONARDO VINICIUS KNOOR PAMELA MARTOS DOS SANTOS Réu(s):   NICOLAS EDUARDO OLIVEIRA SOUZA Nicolas Eduardo Oliveira Souza   SENTENÇA    1.  RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEONARDO VINICIUS KNOOR e PAMELA MARTOS KNOOR, em desfavor de NICOLAS EDUARDO OLIVEIRA SOUZA (CNPJ n.º 26.795.413/0001-01) e NICOLAS EDUARDO OLIVEIRA SOUZA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX). Os autores alegam, em síntese: a) possuíam o sonho de celebrar o casamento e, após se mudarem de Rolândia para Londrina em abril de 2022, passaram a poupar recursos para a realização da festa, escolhendo cuidadosamente cada fornecedor, especialmente o fotógrafo, responsável por eternizar o evento; b) em 01/05/2022, solicitaram orçamento ao réu e, após negociações, firmaram contrato para prestação de serviços de pré-casamento (pré-wedding) e cinco horas de cobertura fotográfica no dia do evento, incluindo making off da noiva, cerimônia e fotos pós-cerimônia com o almoço, pelo valor total de R$ 1.200,00, pago em duas parcelas de R$ 600,00; c) a data do casamento foi alterada de 17/12/2022 para 06/05/2023, e o local de Rolândia para Londrina, com concordância do réu, formalizando-se a alteração apenas por WhatsApp, sem atualização contratual; d) o casamento transcorreu conforme planejado, com a presença de pessoas próximas, inclusive as avós como damas de honra, sendo todos os detalhes cuidadosamente preparados, com expectativa de que as fotografias perpetuariam o momento; e) no dia seguinte ao casamento, o réu não enviou a prévia prometida, sendo necessário que a autora o contatasse por duas vezes, tendo as primeiras 19 fotos sido encaminhadas apenas em 12/05/2023, seis dias após o evento; f) ao questionarem sobre a entrega do material completo em 10/07/2023, o réu informou prazo de 90 dias úteis, mas, após novo questionamento, afirmou que a entrega ocorreria em 06/08/2023, acrescentando que as fotos já estavam em edição; g) em 31/07/2023, poucos dias antes do prazo final, o réu comunicou problemas internos e informou que não conseguiria cumprir o prazo; posteriormente, sua companheira Gabriela indicou novo prazo de “3 a 4 semanas”, assegurando que o material estava “maravilhoso” e que “não havia ocorrido nada”; h) em 28/08/2023, o réu informou que todo o restante do material fotográfico havia sido perdido, fato que gerou desespero nos autores, sendo que a autora Pamela passou a apresentar crises de pânico e ansiedade, necessitando de acompanhamento médico e psicológico; i) após comunicar a perda do material, o réu bloqueou os autores no WhatsApp e em redes sociais, agravando o sofrimento do casal; j) as imagens perdidas eram irrecuperáveis e abrangiam momentos únicos do evento, incluindo preparativos, cerimônia e recepção; k) a conduta do réu configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a tese de caso fortuito externo, por se tratar de fortuito interno decorrente de falha de equipamento e ausência de backup, risco inerente à…

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