Processo 0070507-64.2012.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0070507-64.2012.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0070507-64.2012.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamento À Criança/ Seção Cível / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0070507-64.2012.8.19.0000 Protocolo: 3204/2014.00129200 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: GUSTAVO AREAL PIRES RECORRIDO: ANDRÉIA MARQUES MARTINS ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DOS SANTOS OAB/RJ-261510 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0070507-64.2012.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANDRÉIA MAQUES MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 181/201, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível, de fls. 140/146 e 158/160, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRANTE QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAÇÃO, NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA DA QUAL É PORTADORA. ASSOCIAÇÃO DE COLAGENASE: LES (LÚPUS) E SÍNDROME SJORGEN. RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTIDOS PARA PRESERVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE ART. 23, II, E 196 DA CRFB. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ERIGIDO COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ART. 1º, III, DA CRFB. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM VIRTUDE DA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES QUE INTEGRAM A FEDERAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 23, II, DA CRFB. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FACE DE SECRETÁRIO DE SAÚDE, QUANDO A DEMANDA VERSAR SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE SE IMPÕE PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA, NA FORMA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, 167, 194, parágrafo único, III, e 196 da Constituição Federal. Alega que os medicamentos postulados não estão incorporados ao SUS e que existem alternativas terapêuticas para o tratamento da autora. Contrarrazões acostadas às fls. 227/230. Decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 248, determinando o sobrestamento do feito, à luz dos Temas nº 71 do STJ e 53 do STF, respectivamente. Nova decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência às fls. 253, determinando o sobrestamento dos recursos, à luz do Tema nº 688 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 259 informando que o paradigma do Tema nº 106 do STJ (teses 71, 688 e 689) transitou em julgado em 17/12/2022. Decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 262/265, a qual negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema nº 106 do STJ e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, à luz do Tema nº 1234 do STF. Nova certidão do NUGEPAC às fls. 277, informando que o Tema nº 1234 do STF transitou em julgado, oportunidade em que foi proferida decisão por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 280/285,…

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