Processo 0070512-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0070512-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070512-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0070512-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   R D W Industria e Comércio de Madeiras Ltda Roberto Weis Agravado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados R D W Indústria e Comércio de Madeiras LTDA. e ROBERTO WEIS, em face da decisão (mov. 53.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003005-16.2025.8.16.0169, por meio do qual o Juiz de Direito, indeferiu os requerimentos formulados por eles (mov. 48.1 /origem), para o fim de: a) suspender a exigibilidade do débito exequendo; b) determinar a abstenção/exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e, c) autorizar o depósito judicial de 10 (dez) por cento da renda mensal comprovada do executado ROBERTO WEIS, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, aplicação do Tema 1.085/STJ[1] e falta de comprovação de abusividade das cláusulas contratuais. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), os executados/agravantes reiteram e ratificam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente em favor do executado/agravante Roberto Weis, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que sua hipossuficiência é manifesta, considerando a renda mensal líquida de apenas R$ 2.160,88 e a grave condição de saúde degenerativa, que demanda gastos contínuos. Argumentam que arcar com as custas recursais, sem prejuízo do próprio sustento, configuraria obstáculo intransponível ao direito fundamental de acesso à justiça. Com relação ao mérito, narram que, na origem, cientes do débito, mas em situação de superendividamento, compareceram aos autos (mov. 48.1/origem) requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação de seus nomes, com a oferta de depósito judicial de 10 (dez) por cento da renda mensal do executado/agravante Roberto Weis, a fim de demonstrar boa-fé e iniciar procedimento de repactuação da dívida. Indicam que o Juízo a quo, na decisão ora agravada (mov. 53.1/origem), indeferiu o requerimento sob os fundamentos de ausência de probabilidade do direito, por entender que a suspensão da exigibilidade em casos de superendividamento dependeria da concordância dos credores; aplicação do Tema 1.085/STJ, que afasta a limitação de descontos para empréstimos não consignados; e falta de comprovação de abusividade das cláusulas contratuais. Criticam a decisão agravada, sob o fundamento de que ignora o grave e iminente perigo de dano à subsistência e à dignidade deles, bem como se distancia da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa garantir o mínimo existencial ao devedor de boa-fé e criar ambiente de negociação justo. Alegam, nesse contexto, que a repactuação somente se mostra viável se o devedor estiver resguardado, ainda que provisoriamente, contra atos de cobrança e restrição creditícia capazes de privá-los do essencial. Defendem que condicionar a suspensão do débito exequendo à prévia concordância dos credores acabaria por esvaziar a própria utilidade do procedimento de superendividamento, na medida em que a suspensão liminar constituiria pressuposto necessário à eficácia do processo de repactuação. Aduzem que a aplicação irrestrita do Tema…

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