Processo 0070517-27.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0070517-27.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela proposta por WESLEY BRUNO COSTA DE ALMEIDA em face de ALLIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., esse último posteriormente incluídos aos autos, estando todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo o autor alegado, em suma, que contratou empréstimo consignado junto ao 2º réu, intermediado pela 1ª ré, que se comprometeu a realizar investimento financeiro com parte dos valores recebidos; que o empréstimo foi de R$ 20.931,31, a ser pago em 96 parcelas de R$ 478,00, descontadas em folha de pagamento, cabendo ao autor repassar R$ 16.745,05 à 1ª ré para aplicação em investimentos, ficando com uma bonificação de R$ 4.186,26. Afirmou que a 1ª ré se responsabilizaria por depositar mensalmente o valor das parcelas em sua conta, quitando o empréstimo em 48 meses; que, após o cumprimento inicial do acordo, a partir de janeiro de 2020, a 1ª ré deixou de efetuar os depósitos, caracterizando inadimplemento; que a operação tratava-se, na verdade, de fraude, pois a 1ª ré não realizava investimentos, mas sim operava esquema de pirâmide financeira, sendo o contrato firmado em conluio entre as rés, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, então, ao final, a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha relativo ao 2º réu e o bloqueio judicial de valores, via sistema Bacenjud, nas contas da 1ª ré, na quantia de R$ 20.931,31, referente ao valor do empréstimo adquirido pelo autor; a anulação de todos os contratos, obtidos de forma fraudenta, sendo devolvido os valores pagos, com juros e correção, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 16.745,05 a título de indenização por danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; devolução em dobro da importância de R$ 2.390,00 referente ao desconto ocorrido em novembro/2019 até março de 2020 e não repassado pela 1ª ré, conforme clausula 3.1 do contrato, assim como todos os descontos ocorridos no curso do processo em caso de indeferimento da tutela de urgência; a confirmação da tutela provisória de urgência, tornando-a provimento definitivo e inversão do ônus da prova. A inicial no id 03/54 foi instruída com documentos no id 55/68. O autor requereu a inclusão do Banco Santander ao polo passivo no id 75. Concedida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência no id 87/88. Determinada a citação por edital da 1ª ré no id 169/170 com publicação do edital no id 177 e não tendo a 1ª ré se manifestado dentro do prazo, conforme certidão no id 179. Decretada a revelia da 1ª ré e nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública no id 181. Contestação por negativa geral no id 185. Réplica no id 194/203. Devidamente citado, o 2º réu apresentou contestação no id 209/219 acompanhada com os documentos no id 220/362, onde alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas forneceu o crédito contratado, sem participação na relação entre o autor e a empresa Alliança Soluções Financeiras e Assistência Pessoal EIRELI, além da…

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