Processo 0070528-33.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0070528-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: RAUL BARBOSA Paciente: JOSIANE DE PAULA DE MORAIS Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Raul Barbosa em favor de Josiane de Paula de Morais, sob a alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Sengés. A paciente foi presa em flagrante no dia 11/11/2025 e teve a prisão preventiva decretada em 13/11/2025, a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 27.1, autos n. 0002080-44.2025.8.16.0161), pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O impetrante aduz que não existe suporte fático para a segregação provisória, pois a medida estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Afirma que a paciente não tinha conhecimento acerca do conteúdo ilícito constante em sua bagagem e que aceitou transportá-lo por necessidade. Acrescenta que ela é primária na prática de delito dessa natureza, de modo que não oferece risco à sociedade. Argumenta, ainda, que é responsável pelos cuidados de um filho com necessidade de tratamento especial e de uma neta, ambos menores de idade. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que manteve a custódia preventiva, ordenada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sengés, em desfavor de Josiane de Paula de Morais, em função do cometimento, em teoria, dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2025/1440278: “EQUIPE POLICIAL MILITAR DE SENGÉS, COMPOSTA POR CABO SANTOS E SOLDADO MAYCON ANDRADE FORAM ACIONADOS POR VOLTA DAS 15HRS 30MIN, PELO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SENGÉS, VINÍCIUS CLETO PERUCIO, O QUAL INFORMOU QUE ESTARIA OCORRENDO UMA MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DE UMA FEMININO NO INTERIOR DA RODOVIÁRIA, LOCAL ONDE TAMBÉM SE LOCALIZA A BASE DA GCM, DE IMEDIATO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL. O SR VINÍCIUS RELATOU QUE A FEMININO ESTARIA ENTRANDO NO INTERIOR DA RODOVIÁRIA PARA GUARDAR UMA MALA DE COR AZUL, INFORMANDO TER ALGUM OBJETO DE VALOR EM SEU INTERIOR. SENDO ASSIM DEU VOZ DE ABORDAGEM E ACIONOU A EQUIPE PM PARA AVERIGUAR. EM REVISTA PESSOAL, REALIZADA PELA GCM LOIKO, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM EM REVISTA REALIZADA PELA EQUIPE PM NA…
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