Processo 0070536-33.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0070536-33.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0070536-33.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: AJL INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por AJL INFORMATICA LTDA contra ao praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que seja declarado o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos atualizados pela SELIC, conforme art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95. Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que no exercício de sua atividade econômica recolhe Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente aos valores dos serviços prestados, bem como ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a Receita e/ou faturamento, e que no julgamento do RE 574.706 o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Defende que os fundamentos desses julgados também autorizariam a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Discorrendo sobre esses aspectos, requer a concessão da segurança. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações, oportunidade em que defendeu e legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar na lide. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A questão circunda-se em saber se é correta a cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na respectiva base de cálculo dos valores devidos a título de ISS sobre a receita e/ou faturamento obtido pelo autor. 2. O ISS tem como hipótese de incidência a prestação de serviço de qualquer natureza, ressalvados os dispostos sob o campo de incidência do ICMS (transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), desde que definido em lei complementar. 3. Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. 4. Haja vista a causa de pedir ser a mesma referente à discussão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, impõe-se invocar recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que se debruçou sobre análogo debate. Assim, a Corte Constitucional entendeu que não pertence ao conceito de faturamento o valor de tributo, razão pela qual deve ser excluído o ICMS, bem como o ISS, da base de cálculo das referidas contribuições sociais. 5. Como é cediço, no RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, eis a arrecadação do ICMS não se enquadrar entre as fontes de…

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