Processo 0070544-46.2016.8.19.0002
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CODEPE - Companhia de Desenvolvimento da Pesca em face de Maria de Fátima Santos Silva. A exequente apresentou a petição que antecede, na qual sustenta, em síntese, que a executada, após o ajuizamento da presente execução, teria promovido sucessivas alienações patrimoniais com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Afirma que a executada teria alienado à empresa Pioniere Participações e Consultoria Empresarial Ltda., sociedade empresária integrada por seus filhos, os imóveis constituídos pelo Apartamento nº 1.454 da Vila 14 ou SH-14 do Condomínio do Complexo Turístico Costão do Santinho, situado em Florianópolis/SC, matrícula nº 78.954 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; pela vaga de garagem nº 01C do mesmo empreendimento, matrícula nº 78.955; e pela vaga de garagem nº 02C, matrícula nº 78.956. Aduz, ainda, que a adquirente teria dispensado certidões e declarado ciência da existência de certidões positivas em nome da vendedora. A exequente também noticia a alienação da embarcação denominada RIOPESCA VII à mesma sociedade empresária, além da venda das embarcações TUCANO e PASSARINHO a terceiros, em datas posteriores ao ajuizamento da execução. Ao final, requer a qualificação da sociedade adquirente; a decretação imediata de indisponibilidade dos imóveis alienados à empresa Pioniere Participações e Consultoria Empresarial Ltda.; a intimação da executada para apresentação de documento relativo aos direitos aquisitivos do Apartamento nº 1.031 do Edifício Champs Elysees Residence, em Balneário Camboriú/SC; a intimação da empresa adquirente, na forma do art. 792, § 4º, do CPC; o reconhecimento de fraude à execução em relação aos imóveis indicados; e a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada foi intimada a se manifestar e permaneceu silente. Decido. A inércia da executada, embora relevante para a análise do comportamento processual da parte e para a formação do convencimento judicial, não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento definitivo da fraude à execução em relação a bens atualmente registrados em nome de terceiro que ainda não foi ouvido nos autos. A fraude à execução, por sua própria natureza, produz efeitos relevantes não apenas entre exequente e executado, mas também na esfera jurídica do terceiro adquirente, na medida em que conduz ao reconhecimento de ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor exequente, permitindo que o bem alienado responda pela execução. Por essa razão, o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. A norma é clara e não pode ser esvaziada. O contraditório prévio do adquirente não constitui formalidade inútil, mas requisito procedimental destinado a preservar a higidez da decisão que eventualmente venha a reconhecer a ineficácia da alienação. A ausência de manifestação da executada não supre a falta de intimação do terceiro atingido pela medida, especialmente quando se pretende alcançar bem que não mais se encontra formalmente em nome da devedora. Isso não significa, contudo, que o Juízo deva permanecer inerte diante dos fortes indícios de esvaziamento patrimonial narrados pela exequente. Ao contrário. A documentação apresentada revela, em cognição…
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